Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS
APELADO: FILIPE AMARAL DA PAIXAO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035560-97.2017.8.17.8201
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, nº 00035560-97.2017.8.17.8201, que julgou parcialmente procedente o pedido. O presente recurso foi distribuído para esta Relatoria em 05/11/2024. É o que importa relatar. Decido. Entendo que devo declinar da competência por considerar configurada a prevenção por conexão nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Conforme se verifica em consulta ao PJE 2º grau, tramitou o Agravo de Instrumento nº 0006699-61.2019.8.17.9000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, junto à 4ª Câmara de Direito Público, a qual têm as mesmas partes de causa de pedir. Em suma, quando mais de um juízo for competente para julgar um litígio, fixa-se a competência no primeiro deles que tiver contato com uma ação que o debata. A questão está ligada principalmente com o princípio do juiz natural, cuja previsão encontra assento nos artigos 5º, XXXVII e LIII, e 95, da Constituição Federal, e consiste na previsão de que as lides serão resolvidas pelo Poder Judiciário de forma imparcial e igualitária para todas as pessoas. A prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro quando ambos forem competentes para a causa. Assim, a causa pode ir ao encontro de quaisquer desses juízes potencialmente competentes, mas a receberá aquele que houver chegado primeiro no conhecimento da questão. Tal raciocínio, inclusive, foi consolidado pelo novo Regimento Interno do TJPE de 30/03/2017, conforme o art. 141, abaixo transcrito: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Dessa forma, nos termos do Código Processual e de acordo com os artigos 141 e 534, do Regimento Interno deste Tribunal, tenho que o Eminente Des. Josué Antônio Fonseca de Sena encontra-se prevento para a análise da presente Apelação, vez que a ação acima citada é conexa, bem como considerando o risco de prolação de decisões conflitantes. Nesse sentido, seguem os artigos do Regimento Interno referidos: Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Art. 534. A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando o primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. O Código Processual Civil (CPC) assim também dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, em observância aos artigos 141 e 534, do Regimento Interno deste Tribunal, ao artigo 930 do CPC e ao incidente de assunção de competência (IAC) nº 466311-8 julgado por esta Corte de Justiça, tenho como prevento para o julgamento do presente recurso cível o Eminente Desembargador acima citado. Isto posto, DECLINO da competência para o julgamento do presente recurso de apelação, determinando que se proceda a sua redistribuição e encaminhamento, ao Exmo. Sr. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, da 4ª Câmara de Direito Público, relator Agravo de Instrumento nº 0006699-61.2019.8.17.9000. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11