Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELECTA PESSOA DE SIQUEIRA BARRETO E OUTROS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE RELATOR: DES. JOSE SEVERINO BARBOSA DESPACHO Ao interpor o presente Recurso de Apelação, o recorrente não comprovou o recolhimento do respectivo preparo ou requereu a concessão de gratuidade de justiça bem como no juízo de origem recolheu as custas processuais devidas. Diante de tais circunstâncias, determino a intimação do Apelante para que comprove o efetivo pagamento ou que recolha as devidas custas, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, caso o apelante tenha que efetuar o recolhimento, ressalto que este deverá ser realizado em dobro, sendo a hipótese de aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, que prevê que “o recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Acrescento que, conforme previsto nos artigos 3º, V, VI e VII; 5º, I e III; 11, VI, VII, VIII e § único; e 13, I, todos da Nova Lei de Custas (Lei nº 17116 de 04/12/2020), o valor do preparo deve tomar como base de cálculo o seguinte: Taxa judiciária Recurso de apelação, recurso adesivo e reclamação: Valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC): Valor da causa Ações de competência originária do Tribunal Custas judiciais Recurso de apelação, recurso adesivo e reclamação: Valor da causa Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC): Ações de competência originária do Tribunal Outros casos de Agravo de Instrumento Terá valor fixo de R$ 341,67 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) (atualizado conforme o ato 1243 de 20/12/2023, vigente desde janeiro /2024) Destaque-se por fim que, quando o a base de cálculo for o valor da causa, este deve ser o atualizado. Cumpra-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) - F:( ) 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru RECURSO DE APELAÇÃO n.º 0002978-72.2016.8.17.2480 COMARCA: CARUARU/PE – 5ª VARA CÍVEL Intime-se. Caruaru, data da assinatura digital. JOSE SEVERINO BARBOSA Desembargador Relator ( (12)