Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0022483-49.2020.8.17.2370 AUTOR(A): RAFAELA DE SOUZA CORREIA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Rafaela de Souza Correia em face do Município do Cabo de Santo Agostinho, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos à exordial. Argumenta, em síntese, que é candidata aprovada em 9º lugar no certame promovido pelo requerido para o cargo de auxiliar de farmácia, o qual ofertou duas vagas a serem preenchidas de imediato. Aduz que seu direito à nomeação está sendo preterido, em razão da contratação de profissionais da área de saúde pelo município, em processo seletivo temporário, para ocupar a sua função. Intimado, o requerido apresentou informações preliminares, argumentando pela impossibilidade de concessão em tutela antecipada já que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido - ID 65779877. Com vista, o representante do Ministério Público se manifestou pela concessão do pedido de tutela antecipada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese destes autos, não vislumbro a plausibilidade do direito da autora, tendo em vista que a contratação temporária além de ter sido respaldada pela Lei Municipal nº 1.771/97 e a Lei Federal 13.979/2020 – relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a sua colocação está fora do número de vagas. Com efeito, a contratação temporária de emergência não tem o condão de ocupar o cargo público, para o qual a demandante concorreu, logo não se pode falar em preterição. Note-se que o ente público deve planejar seu orçamento de forma emergencial para o pagamento destes prestadores de serviços temporários, ou seja, por tempo determinado, ao passo que em cargo público efetivo, o orçamento é de prazo longo, definitivo. Esse é o entendimento do STJ, vejamos: AgInt nos EDcl no RMS 63883 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0160922-0 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes. (grifo nosso) III Na espécie, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a Impetrante não comprovou a existência de cargo efetivo vago na região em que foi aprovada em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações temporárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar a sua colocação no concurso. G.N De outra banda, também não se apresenta irregulares as contratações temporárias da Seleção Pública Simplificada nº 01/2020 de ID 64014817, eis que obedeceu a todos os pré-requisitos analisados pelo Supremo, na análise do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, em sede de Repercussão Geral do STF – Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. – G.N Diante do exposto INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Recife, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta