Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
RECORRIDO: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE LIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0038965-78.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID39875454), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Recife (ID 35109414). A decisão é composta por acórdão dos Embargos de Declaração, ID 38530192 Vejamos acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAL VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. LEI Nº 9656/98. RN 465/2021 DA ANS. JUNTA MÉDICA. PARECER UNILATERAL. CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1 –
Trata-se de pessoa com grave atrofia óssea no maxilar para quem foi prescrita cirurgia com materiais específicos, tendo a seguradora negado a cobertura para parte deles. 2 – A cobertura contratual para a doença pressupõe a garantia dos procedimentos técnicos e materiais ínsitos ao tratamento, cuja ausência tornaria inócua a cirurgia. Deve ser obedecida a prescrição médica com todos os seus pormenores, sob pena de obstar o acesso da segurada ao tratamento de saúde mais adequado. 3 – Aplicáveis as orientações da Lei nº 9.656/98 (art. 10, VII) e do art. 20, §1º, VII da RN 428/2017 da ANS (art. 17, VII, da RN 465/2021), donde se conclui que os materiais ligados à cirurgia devem ser custeados pela seguradora, sendo neste sentido o entendimento do STJ. Precedentes. 4 – A seguradora não demonstrou que a formação da junta médica atendeu aos critérios da RN 424/2017 da ANS, tratando-se de parecer unilateral, que não prevalece sobre o entendimento do profissional que vinha acompanhando de perto a paciente. 5 – Aplicáveis o CDC (notadamente os arts. 47 e 51, IV do CDC) e as normas civis em matéria contratual (boa-fé objetiva e função social do contrato), sendo certo que a saúde e a dignidade humana se sobrepõem ao interesse meramente econômico da empresa. 6 – O procedimento buscado (osteostomia do maxilar) está inserido no rol da ANS, sendo oportuno mencionar o entendimento do STJ quanto à taxatividade mitigada da referida lista, do que se extrai o dever de cobertura do plano de saúde quanto aos procedimentos prescritos. 7 – Configurada a conduta ilícita da ré, a agravar ainda mais a vulnerabilidade e angústia da segurada, e a ampliar o desequilíbrio da relação jurídica, daí decorrendo os danos morais in re ipsa. 8 – Valor indenizatório mantido em 5 mil reais, por atender às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. Inexiste excesso a justificar redução. 9 – Apelo DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 82, § 11, do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. MATERIAL VINCULADO AO ATO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – O feito foi satisfatoriamente apreciado, analisando-se os argumentos de maneira a permitir sua resolução. Desnecessário (e contraproducente) o pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais apresentados, quando a ausência de menção em nada afeta as razões de decidir ou prejudica a motivação julgador. 2 – O acórdão foi manifesto quanto à demonstração de necessidade do tratamento prescrito, o dever de cobertura securitária para material vinculado ao ato cirúrgico, e quanto ao fato de este estar inserido no rol da ANS. Foi também expresso quanto à aplicabilidade dos arts. 47 e 51, IV, do CDC, das normas do Código Civil em matéria contratual, da saúde e da dignidade humana, e também quanto à configuração dos danos morais in re ipsa. 3 – O órgão colegiado apreciou exaustivamente a matéria, com amparo na legislação e no entendimento jurisprudencial, e decidiu de forma unânime a partir de fundamentação suficiente, inteligível e coerente. 4 –
Trata-se de mera tentativa de rediscussão da matéria ante a insatisfação da parte com julgado desfavorável. Incabível o reexame da causa através desta via recursal. 5 – Embargos REJEITADOS. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao arts. 373, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC; art. 10, §4º, da Lei 9.656/98; 421 do CC; e 51, IV, da CDC. Afirma, ainda: “a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio de material fora do rol, até porque o STJ, interpretando o artigo 10, §4º, da Lei 9.656/98, já pacificou que o rol da ANS possui natureza jurídica taxativa e não exemplificativa” Aduz, por fim: “ De mais a mais, a jurisprudência é uníssona de que somente é de direito o ressarcimento por danos morais a partir de suposta violação ao contrato ou discussão sobre as cláusulas quando verificado a incidência de Violação Positiva do Contrato.” Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 41405171). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, afirma o recorrente que a decisão deixou de enfrentar o argumento da inexistência da figura do reembolso integral quando existe rede credenciada, todavia não assiste razão ao recorrente, conforme extrai-se do acórdão recorrido (ID 35591232): “A necessidade do tratamento foi atestada em laudo médico onde, após descrito o problema de saúde da autora, foi-lhe prescrito tratamento cirúrgico com materiais específicos, com a advertência de que eventual demora poderia implicar piora, tendo a seguradora negado parte de tais materiais, tudo registrado no item1 do acórdão embargado. Com relação ao material utilizado na cirurgia, restou consignado nos itens 2 e 3 do acórdão que: “A cobertura contratual para a doença pressupõe a garantia dos procedimentos técnicos e materiais ínsitos ao tratamento, cuja ausência tornaria inócua a cirurgia”, e que são “Aplicáveis as orientações da Lei nº 9.656/98 (art. 10, VII) e do art. 20, §1º, VII da RN 428/2017 da ANS (art. 17, VII, da RN 465/2021), donde se conclui que os materiais ligados à cirurgia devem ser custeados pela seguradora”. Fez-se manifesta menção à incidência da Lei nº 9.656/98 (art. 10, VII) e do art. 20, §1º, VII da RN 428/2017 da ANS (art. 17, VII, da RN 465/2021), concluindo-se que os materiais ligados à cirurgia devem ser custeados pela seguradora, conforme orientação do STJ, a exemplo do precedente colacionado ao julgado, onde se reconheceu nula a cláusula contratual que exclui material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. No que se refere ao rol da ANS, ficou expressamente registrado no item 6 da decisão colegiada que: “O procedimento buscado (osteostomia do maxilar) está inserido no rol da ANS, sendo oportuno mencionar o entendimento do STJ quanto à taxatividade mitigada da referida lista, do que se extrai o dever de cobertura do plano de saúde quanto aos procedimentos prescritos”. Tampouco com relação à incidência do CDC cabe falar em vícios, carecendo de amparo a alegação de contradição, dado não se avistar proposições incompatíveis ou opostas entre si, diversamente do que sugere a recorrente. A decisão colegiada é manifesta quanto à aplicabilidade do CDC no caso, do qual se destacam os arts. 47 e 51, IV, além das normas do Código Civil em matéria contratual, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de ter sido feita oportuna menção à saúde e à dignidade humana. Finalmente, quanto aos danos morais, fez-se constar no item 7 do acórdão que resta “Configurada a conduta ilícita da ré, a agravar ainda mais a vulnerabilidade e angústia da segurada, e a ampliar o desequilíbrio da relação jurídica, daí decorrendo os danos morais in re ipsa”. Verifica-se, então, que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Segue trecho do voto: “Segundo o laudo apresentado, a autora padece de grave atrofia óssea no maxilar, com perda dentária e impossibilidade de uso de prótese, daí decorrendo outros problemas como cefaleia e dificuldade de mastigação, em prejuízo de sua alimentação. Diante disto, foi-lhe prescrito tratamento cirúrgico com materiais específicos, com a advertência de que eventual demora poderia implicar piora, tendo a seguradora negado parte de tais materiais. Desde logo, vale registrar que, se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia está, via de consequência, assegurando os procedimentos técnicos, incluindo exames, medicamentos e materiais indicados como elementos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, o que torna indevida a recusa em custear próteses, instrumentos ou peças cuja ausência tornaria inócuo o procedimento. Sendo assim, a seguradora não pode interferir na prescrição médica, opondo óbices ao tratamento ou ao material recomendado, devendo obedecer, com todos os seus pormenores, a prescrição do médico responsável o qual, conhecendo de perto o histórico do paciente, suas necessidades e os riscos envolvidos, detém exclusivamente a competência para definir qual medida deverá ser aplicada de modo a solucionar o problema de saúde apresentado. Veja-se que a matéria se encontra regida pela Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura securitária materiais não vinculados ao ato cirúrgico (art. 10, VII), donde se conclui que aqueles ligados à cirurgia devem ser custeados pela seguradora. No mesmo sentido é a orientação do art. 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (correspondente ao art. 17, VII, da RN 465/2021). Vale colacionar o entendimento do STJ sobre tal questão, segundo o qual "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.315.594/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Observe-se que os pormenores da intervenção não foram escolha da paciente, decorrendo das particularidades do seu caso e da expertise do médico responsável, o que evidentemente não poderia frustrar sua legítima expectativa de ter acesso ao tratamento de saúde mais adequado ao seu caso. Cumpre também registrar que, embora mencione divergência de sua junta médica quanto à lista de materiais indicados no laudo, os quais teriam sido afastados pelo médico supostamente desempatador, a seguradora não demonostrou que a formação da referida junta atendeu aos critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, tratando-se, em verdade, de parecer elaborado de forma unilateral, o qual não poderia prevalecer sobre o entendimento do profissional que vinha acompanhando de perto a paciente. Mister observar que se trata de relação de consumo, devendo ser interpretadas em favor do consumidor as cláusulas contratuais, além de serem abusivas aquelas que o coloquem em situação de desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV do CDC). Aplicáveis ainda as normas civis em matéria contratual, destacando-se a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo mister considerar a relevância dos valores jurídicos em questão (saúde e a dignidade humana), que induvidosamente se sobrepõem ao interesse meramente econômico da empresa ré, cuja conduta, como se vê, agride o escopo maior do próprio contrato, que é justamente a proteção à saúde. Com relação ao rol da ANS, vê-se que o procedimento buscado (osteostomia do maxilar) se encontra elencado na referida lista, sendo de cobertura obrigatória pelas seguradoras, tal como demonstrado pela autora (id.23450242). “ Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2573979 - RN (2024/0055641-5)PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA. RISCO DE DANO GRAVE. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (fl. 833). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 10, IX, 12, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; 42, I e III, da Lei n. 9.961/2000; e da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, no que concerne à ausência de cobertura para o tratamento indicado por profissional dentista não credenciado ao plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação: O fato é que, o tratamento indicado pela dentista particular NÃO guarda pertinência técnica com a lesão apresentada pela paciente. Acredita-se que a solicitação de procedimento incongruente decorre da tentativa de adequar a situação a procedimento que, em tese, teria a cobertura do plano de saúde, justificando o deferimento de liminar do poder judiciário. [...] Ademais, veja que o Laudo Médico que traz a listagem de materiais especiais (ID n2 85668260), carece de demonstração da imprescindibilidade do material à realização exitosa do procedimento cirúrgico, não havendo ilegalidade no exercício de cláusula limitadora da cobertura neste sentido, mormente diante do pleno conhecimento, pela beneficiária do plano de saúde. [...] Diante deste cenário, exige-se cautela em determinar o tratamento a ser ofertado ao autor através de listagem de materiais cujo orçamento faz-se obscuro, podendo o tratamento aguardar o trâmite ordinário do processo em análise, com a devida produção probatória e análise exauriente deste Juízo, sendo imprescindível a elucidação técnica da questão subjacente à ordem jurídica, através da realização de PERÍCIA JUDICIAL. [...]
Diante do exposto, a Operadora Hapvida reitera que sua atuação foi pautada nas Leis Federais nº 9.656/98 e 9.961/2000, razão pela qual a decisão da JUNTA ODONTOLOGICA deve ser acolhida ou que seja deferida uma PERÍCIA ODONTOLOGICA JUDICIAL para análise da pertinência técnica dos procedimentos e das próteses (OPME), bem como seja instituída uma AUDITORIA operacional e analítica quanto a utilização e preços dos dispositivos médicos que se pretende utilizar. Neste sentido, far-se-á necessário aguardar a realização da perícia odontológica judicial que irá ocorrer nos autos principais, onde se aguarda apenas o agendamento da perícia por parte do Perito (fls. 865/874). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020. Ademais, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: "'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'". (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta parcial acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada. Isso porque, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp n° 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3 Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014). In casu, consta dos autos Laudo firmado pelo profissional de saúde que assiste o agravante (Cirurgião Bucomaxilofacial), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos de "reconstrução otal de maxila com enxerto ósseo; osteotomia alvéolo-palatina; e sinusectomia maxilar via oral" (ID 17932067). Outrossim o Cirurgião subscritor do laudo referenciado, destaca que o referido procedimento é necessário para devolver ao paciente a possibilidade de se alimentar adequadamente e diminuir a dor; e que a sua não execução poderá "agravar ainda mais o processo degenerativo da maxila, gerando perdas ósseas irreversíveis, tomando o tratamento reconstrutivo da maxila cada vez mais e consequentemente impossibilitando o tratamento reabilitador", bem como evoluir para um quadro de Disfunção da Articulação da boca, podendo implicar também comprometimento da saúde do agravante. Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente. Demais disso, a leitura dos autos revela que o procedimento solicitado se trata de cirurgia bucomaxilofacial, a qual se destina à reconstrução do maxilar com enxerto ósseo, sob anestesia geral, não se tratando, portanto, de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar. Some-se, ainda, que o procedimento em questão possui previsão no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, autorizando o deferimento da tutela de urgência perseguida. [...] Nesse contexto, com a devida vênia à Magistrada Monocrática, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do agravante, caso não seja fornecido o tratamento prescrito pelo profissional especializado, enquanto se discute o mérito da demanda. Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1°, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, ratificando a antecipação de tutela deferida, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar que o Plano de Saúde agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custei os procedimentos cirúrgicos requeridos, na forma especificada na solicitação/prescrição de ID 17932067, a ser realizados em hospital e por profissional credenciados ao Plano de Saúde recorrido, tudo sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da obrigação, restando prejudicado o Agravo Interno (fls. 836/838). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. (AREsp n. 2.573.979, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/05/2024.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ[1], que obsta o prosseguimento do feito. Cumpre ressaltar que o enunciado 83 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF). Nesse sentido: [...] 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE