Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): EVOLUCAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186282236, conforme segue transcrito abaixo: " Processos de Execução Fiscal Municipal cujos NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada unicamente ao processo NPU 0114484-88.2023.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009, aplicando-se a casos análogos que comportam idêntica solução jurídica. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0091424-33.2016.8.17.2001 Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária. Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial. Do contrário, intime-se. Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final. Após, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO " RECIFE, 7 de novembro de 2024. PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho