Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MAXWELL TEIXEIRA LUCAS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E DANOS MORAIS JUÍZO: SEÇÃO B DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-PE RELATOR: DES PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MULTIPLA. DROGA REGISTRADA PELA ANVISA, RECOMENDADA POR ÓRGÃO TÉCNICO E INCLUIDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$5.000,00 MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Prescrição do medicamento ocrevus (ocrelizumabe) para tratamento de esclerose múltipla, droga com registro na Anvisa e com indicação em nota técnica do e-natjus do CNJ em caso semelhante. - Cabe ao médico assistente do paciente indicar o melhor tratamento para alcançar a cura, e não ao plano de saúde de forma unilateral. - Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que, após a regularização do medicamento junto a ANVISA, não mais persiste o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso com indicação do médico responsável pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). - Resolução n° 465/2021 da ANS que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de ocrelizumabe, no item 65.13, ponto 3, para o tratamento da doença objeto da presente lide. - Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença (esclerose múltipla), encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura do medicamento, pois não pode ser dissociado de todo o procedimento clínico. - Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais ao autor, paciente que ficou à espera da autorização administrativa da seguradora para utilizar o medicamento pleiteado, piorando seu quadro clínico. - Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que não foge aos parâmetros deste Eg. Tribunal para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049759-90.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0049759-90.2023.8.17.2001, da Comarca de Recife-PE, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)