Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175244302, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0093172-27.2021.8.17.2001 AUTOR(A): NATANAEL FRANCISCO DA SILVA, PRISCILA GONCALVES DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, buscando o fornecimento de medicamento ao autor c/c pedido de danos morais. O demandante veio a falecer durante a tramitação dos autos, conforme certidão de óbito Id. 92448071. A ação deve continuar tramitando, em face dos pedido de cunho patrimonial, transmissível aos sucessores. Verifico que consta da certidão de óbito acostada que o autor era casado, não informando se deixou filhos. A termo de inventariante por sua vez, indica que foi nomeada a pessoa de nome Priscila Gonçalves da Silva. É o relatório. DECIDO. A inclusão de todos os herdeiros é importante para garantir que a decisão judicial beneficie de forma adequada todos os que têm direito. Nos termos do art. 689, do CPC, determino o procedimento de habilitação dos herdeiros, suspendendo o presente feito, a partir de então. Pelo exposto, chamo o feito à ordem, e determino a INTIMAÇÃO da inventariante habilitada nos autos do inventario indicado no documento de id. 100476463, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial do pedido de habilitação, para juntar aos a estes autos: 1- Juntar seus documentos pessoais de identificação; 2- Acostar documento que informe a fase processual do Inventario; 3- Juntar a Certidão de Casamento do autor falecido; 4- Requerer a habilitação de todos os herdeiros do autor originário da ação, acompanhada da documentação necessária, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de novembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho