Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 159723425, conforme segue transcrito abaixo: "Ementa: Extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do NCPC). SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0012925-64.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDELINO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Vistos, etc. 1. Relatório CLAUDELINO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 29212570), a presente ação acidentária, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, alegando, em síntese, ser portador de problemas de saúde, sobretudo tendinopatia do punho direito decorrente de movimentos repetitivos, estando incapacitado para o trabalho. Relatou que exercia a função de montador de estruturas metálicas no Estaleiro Atlântico Sul S/A, tendo sido emitida CAT pela empresa e reconhecida sua incapacidade em diversas oportunidades, mas depois indeferido o benefício pela autarquia, sob o argumento de que recuperou a capacidade laborativa. Entretanto, afirmou ainda encontrar-se incapacitado. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário até a realização da perícia judicial e, no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, ambos a contar da data do primeiro requerimento administrativo ou reafirmada como DER. Fez pedido sucessivo de auxílio-acidente e ainda de pagamento dos valores atrasados desde a equivocada negativa administrativa, com juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 32566326). O INSS foi citado e intimado (ID n° 34173090) e apresentou contestação, aduzindo, em suma, não preenchidos os requisitos legais dos benefícios pretendidos e da medida urgente, pelo que requereu o indeferimento desta e a improcedência daqueles (ID n° 34967141). Acostou documentos. O Juízo se reservou para apreciação do pleito antecipatório após a instrução processual (ID n° 40311067). Antecipada a prova pericial, foi nomeado(a) médico(a) perito(a) para realização da perícia com o pagamento de honorários periciais pelo INSS, designado dia, horário e local do exame pericial e intimadas as partes (ID n° 64618728 e seguintes). Contudo, o perito médico nomeado informou a ausência do demandante no dia da perícia agendada (ID n° 68573940). Foi determinada (ID n° 70958500) a intimação do(a) postulante por seu(s) advogado(s) para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção deste, e tendo, justificar sua ausência na perícia médica, juntando o documento comprobatório do motivo. Antes mesmo da sua intimação, em 17.11.2020, a parte autora requereu a suspensão do processo por motivo de força maior, em decorrência da pandemia do coronavírus, vez que se encontrava em Portugal e impossibilitada de voltar ao Brasil, pelo que não compareceu à perícia médica (ID n° 71106512 e seguinte). Posteriormente, em julho/2021, o requerente foi novamente intimado (ID n° 84285750) pelo(s) patrono(s) para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção deste, mas deixou decorrer o prazo in albis (ID n° 90079459). Expedido mandado visando à intimação pessoal do(a) autor(a) em dezembro/2021 com a mesma finalidade (ID n° 95219625), este foi devolvido e juntado aos autos em 04.02.2022, conforme registro na movimentação processual do sistema, com certidão (negativa) do(a) oficial(a) de justiça de que não procedeu à intimação do(a) demandante, por não morar no endereço, segundo informação do seu genitor, o qual asseverou estar aquele morando fora do país e não saber o seu endereço atual (ID n° 98241798). Em 09.08.2022, considerando as certidões de ID’s n° 90079459 e 98241798 e que já fazia quase dois anos depois da petição de ID n° 71106512, não havendo mais motivo para suspensão do processo, foi determinada a publicação de edital de intimação do autor para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1°, CPC/2015) (ID n° 111717929). Publicado o edital em dezembro/2022 (ID n° 121705307 e 122522209), decorreu o prazo da intimação sem manifestação do autor (certidão de ID n° 147979105). O Instituto demandado alegou que o demandante deixou de promover os atos e diligências de sua incumbência por mais de trinta dias, configurando o abandono da causa, razão por que requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC (ID n° 154135472). É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação O art. 485, III, do CPC/2015 estabelece que “quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o juiz não resolverá o mérito. Para tanto, o mesmo dispositivo, em seu § 1°, prevê que, neste caso, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Como se depreende do caso sub judice, houve o não comparecimento do(a) autor(a) ao exame pericial (ID n° 68573940) e em seguida o requerimento do seu(s) patronos(s) de suspensão do processo em novembro/2020, em virtude da pandemia da Covid-19, porque o postulante se encontrava em Portugal e impossibilitado de regressar ao Brasil naquela época (ID n° 71106512 e seguinte). Tal requerimento não chegou a ser deferido ou indeferido, contudo, passados meses dessa sua petição, o requerente foi novamente intimado por seu(s) advogado(s) (ID n° 84285750) para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção deste, mas não respondeu (ID n° 90079459). E expedido mandado de intimação pessoal, o(a) oficial(a) de justiça certificou não haver encontrado o autor no endereço dos autos, pois o mesmo se encontra residindo fora do país, conforme informação do seu genitor (ID n° 98241798). Publicado edital de intimação do postulante em dezembro/2022 para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1°, CPC/2015) (ID n° 121705307 e 122522209), decorreu o prazo sem manifestação (certidão de ID n° 147979105), corroborando a sua desídia. Desse modo, observa-se que o(a) autor(a) não cumpriu os atos que lhe competia, deixando de comparecer à perícia médica oficial e depois do(s) seu(s) advogado(s) e seu genitor informarem que estava morando fora do país, de manifestar interesse na continuidade do processo, evidenciando, assim, o abandono da causa, que ficou parada por sua própria inércia, não podendo ter seguimento. Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do NCPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77, V, do diploma processual civil, é obrigação das partes manter o endereço atualizado. E no caso ora em análise, apesar de o(s) advogado(s) ter(em) comunicado que o autor estava residindo fora do Brasil, em momento algum, informou(aram) nos autos seu endereço atual, o qual seu genitor também não soube indicar. Como já existe contestação, o Instituto réu foi intimado e se pronunciou alegando o abandono da causa pelo autor e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III e § 6°, do CPC/2015). 3. Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com suporte no artigo 485, III, do novo Código de Processo Civil. Em razão dos próprios fundamentos da presente sentença, revogo os despachos de ID’s n° 58082195 e 64618728, ficando o INSS, logicamente, dispensado do pagamento de quaisquer honorários periciais, vez que a perícia médica não chegou a ser realizada. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 31 de janeiro de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 7 de novembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho