Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA
REQUERIDO: INACIO MANOEL DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 177874750, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000276-02.2013.8.17.0980
Vistos.
Trata-se de Execução FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA em face de MANOEL INÁCIO DO NASCIMENTO alegando ser credor da quantia de R$ 143.674,56. O processo executivo foi autuado em 17/04/2013. O despacho inicial foi proferido em 24/04/2013 (ID 118059830). O réu foi citado em 14/05/2013 (ID 118059830 - Pág. 6) e opôs exceção de pré-executividade (ID 118060832 - Pág. 1). O exequente se manifestou (ID 118060860 - Pág. 5). Em 10/06/2020 a exceção de pré-executividade foi julgada improcedente sendo determinada a penhora de ativos financeiros em nome do executado através do SISBAJUD (ID 118060863 - Pág. 3). No dia 15/06/2020 foi realizada o bloqueio da quantia de R$ 245,23 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) nas contas bancárias do executado (ID 118060864 - Pág. 2). O exequente tomou ciência da sentença e do bloqueio em 30/07/2021 (ID 118060864 - Pág. 6) e atualizou o débito para o valor de R$ 244.791,59 e requereu nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do SISBAJUD e RENAJUD (ID 118060866 – Pág. 1/3). Em seguida, ratificou o pedido de pesquisa através do SISBAJUD com repetição programada de 60 dias, a busca de bens declarados à Receita Federal do Brasil dos últimos 02 (dois) anos, por meio do convênio INFOJUD, bem como a busca de bens pelo sistema RENAJUD e a inscrição do nome do executado no SERAJUD (ID 127350049 - Pág.1/2). O executado se manifestou alegando que não tem bens passiveis de penhora e que o único imóvel que possui, localizado no Lote nº 140, da Quadra N, no Loteamento Nossa Senhora de Fátima, casa nº 20, situado na Avenida Tiradentes, Nazaré da Mata, Pernambuco, registrado às fls. 107 à 110 do livro nº 68 do Cartório Veras Trajano de Nazaré da Mata/PE é bem de família, servindo-lhe para moradia e de sua família e, portanto, impenhorável. Ao final, requereu a impenhorabilidade do dito imóvel (ID 162430521). Vieram-me os autos conclusos. Veda o caput do art. 836, do CPC, a penhora de bens do devedor se for evidente que seu produto não ultrapassará o reembolso das custas da demanda. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos o acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. VALOR BLOQUEADO PELO BACENJUD. QUANTIA IRRISÓRIA E INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 659 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO... (Agravo de Instrumento Nº 70060861770, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/09/2014). Assim, chamo o feito à ordem para determinar o desbloqueio da quantia retida no documento de ID 118060864 - Pág. 2).
Ante o exposto, proceda-se com o imediato desbloqueio do valor retido pelo Bacenjud, por considerar parcela ínfima da dívida. Por fim: 1) DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido aos autos (R$ 244.791,59). Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em gabinete o decurso do prazo de 30 (trinta) dias corridos para que haja a tentativa de cumprimento da determinação, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. Uma vez escoado o prazo acima assinalado, serão carreadas as respostas obtidas junto ao sistema, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 2. DEFIRO, desde logo, a realização de consulta pelo sistema RENAJUD. 3. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, o qual possibilita ao magistrado acesso on-line à base de dados da Secretaria da Receita Federal, da Declaração de Imposto de Renda - DIR, Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, referentes ao último exercício. Com a juntada de todas as respostas dos sistemas e quando do retorno dos autos a Diretoria, deverão ser atendidas as seguintes determinações: Em não se verificando a constrição de quantias via SISBAJUD, EXPEÇA-SE o ofício pretendido aos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD) para fins de inclusão do nome do devedor em seus registros em razão do montante objeto de execução, INTIMANDO-SE a parte exequente, em seguida, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito; Caso contrário, isto é, em havendo êxito na medida de indisponibilidade de quantias via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar(em) nos moldes do que lhe(s) faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. NAZARÉ DA MATA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 7 de novembro de 2024. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata