Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: JAILTON ANTONIO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito civil e processual civil. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Cartão de crédito consignado não solicitado. Desconto indevido em folha de pagamento. Decisão extra petita. Teoria da causa madura. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato e repetição de indébito, em que o autor alega não ter solicitado ou utilizado cartão de crédito consignado emitido pelo banco, questionando os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. A sentença de primeira instância julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de contratação não autorizada pela parte autora, bem como a existência de danos materiais e morais. 3. Há também a análise de possível ocorrência de julgamento extra petita, alegado pelo banco recorrente, ao afirmar que a sentença tratou de questões não abordadas na inicial. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a ocorrência de decisão extra petita em primeira instância, uma vez que o juízo a quo tratou de relação contratual diversa da discutida na exordial, configurando violação ao art. 492 do CPC, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 5. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, apresentando ficha cadastral que comprovaria a autorização do autor para a emissão do cartão. 6. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura do autor nos documentos de solicitação, evidenciando que o documento relacionado à solicitação e autorização para uso de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, afastando a alegação de fraude. 7. O uso continuado do cartão de crédito pelo autor por vários anos, com realização de compras e saques, configurou a aceitação tácita das condições contratuais, não havendo provas suficientes que demonstrem a nulidade do contrato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Pedido autoral improcedente. Tese de julgamento: "1. Configura-se decisão extra petita quando o magistrado se pronuncia sobre questão não discutida na petição inicial. 2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por documentação e uso continuado, configurando aceitação tácita dos termos contratuais." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, §3º, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0039294-90.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO A Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente o pleito autoral. Ante à improcedência dos pedidos autorais, o ônus da sucumbência deve ser invertido, de modo a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)