Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXSANDRO SILVA DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO AS e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais. Alegação de fraude em transações bancárias. Cerceamento de defesa. Prova suficiente nos autos. Regularidade das transações comprovada. Impossibilidade de indenização. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de transações bancárias e indenização por danos morais e materiais, alegando fraude em operações realizadas na conta corrente da parte autora com transferência de valores para o segundo réu (Mercadopago.com). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, e (ii) se as transações bancárias questionadas foram realizadas de forma fraudulenta. III. Razões de decidir 3. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, pois as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. As transações bancárias e a abertura da conta no nome da parte autora foram devidamente comprovadas pelos documentos apresentados, indicando a regularidade das operações. 5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido, não havendo elementos que comprovem a alegação de fraude. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "Não configurada a fraude em transações bancárias realizadas em nome da parte autora, sendo válidas as operações. Incabível a indenização por danos materiais ou morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 373, I, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0068061-70.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. Majoro os honorários recursais de R$1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)