Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): FERNANDO BERNARDO FERREIRA JUNIOR EIRELI - ME, FERNANDO BERNARDO FERREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID177554492, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000500-04.2021.8.17.2420
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença de Id. 85717898. Aponta a parte embargante a existência de “contradição entre o pedido e a decisão prolatada” (Id. 92818385). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Os argumentos deduzidos pela parte embargante revelam que o seu objetivo não é sanar qualquer vício na sentença terminativa de Id. 85717898, mas alterar o entendimento do Juízo quanto à extinção do feito sem resolução do mérito. Não por outro motivo, a parte embargante destaca a “necessidade de reconsideração da decisão” (Id. 92818385, p. 1) e aduz que existe “contradição entre o pedido e a decisão prolatada” (Id. 92818385, p. 2). Entretanto, não se verifica a ocorrência de nenhuma contradição entre as proposições e conclusões da sentença recorrida (contradição interna[1]), única hipótese em que os aclaratórios seriam passíveis de acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração não comportam rediscussão de matéria já decidida, pois, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, apenas, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Não demonstrada a existência de qualquer dos vícios listado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito [1] “Conforme explicitado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos” (AgInt no REsp n. 1.944.463/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 14/11/2022)." CAMARAGIBE, 7 de novembro de 2024. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau