Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA ARAUJO DE SOUZA APELADO(A): MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0000277-68.2019.8.17.2340
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS AGRAVADA: MARIA APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS AGRAVADA: MARIA APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA VOTO A matéria versada nos autos está em rigorosa conformidade com a questão constitucional suscitada no ARE nº 721.001/RJ, paradigma do Tema 635 da sistemática da repercussão geral, em que o STF firmou tese conforme segue: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.”. Na vertente hipótese, a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru de Direito Público reputou cabível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, mediante acórdão com a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ESTADUAL. EFEITO AUTOMÁTICO NA ESFERA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO E A AUTONOMIA LEGISLATIVA. PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao servidor público municipal é assegurado o direito à licença prêmio de 3 meses a cada 5 anos de serviço prestado ao Município de Brejo da Madre de Deus, conforme disposto no art. 100 da Lei Municipal n° 018/1993. 2. A Emenda Constitucional Estadual n. 16/99, que suprimiu o direito ao ressarcimento da licença prêmio em pecúnia no âmbito dos servidores estaduais, não se aplica imediatamente aos servidores municipais, dada a autonomia legislativa do Município e a necessidade de prévia legislação municipal que altere a legislação previamente aplicada. 3. Em tendo a Autora adquirido o direito à licença prêmio no total de 12 meses, e tendo gozado de 9 meses até sua aposentação, resta devida a conversão em pecúnia dos 3 meses não gozados. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por inferior a 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, inciso I e § 11, do CPC. 5. Apelo parcialmente provido.” Verifico, portanto, a inexistência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e o caso paradigmático a ponto de afastar a aplicação do precedente referenciado, como pretende o município agravante, na medida em que o entendimento adotado pela Corte Suprema está fundado no princípio do não enriquecimento sem causa, que não seria atendido se negado o direito da conversão da licença em pecúnia. No mais, observo não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 635 do STF) ao presente caso, tendo reproduzido as mesmas razões já apresentadas em peças recursais anteriores com a pretensão de rediscutir a matéria abordada. Assim, não restando demonstrada pela parte agravante a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou a superação do precedente obrigatório, entendo correta a decisão emitida com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, dada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente referido.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS AGRAVADA: MARIA APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 635 DO STF. REITERADAS INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. PROVIMENTO NEGADO À UNANIMIDADE. 1. Agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário estando o acórdão recorrido em conformidade com o precedente do Tema 635 da sistemática da repercussão geral. 2. A hipótese em que, pelo acórdão recorrido, se reconheceu o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em pecúnia a servidora aposentada. 3. Acertada a decisão agravada emitida com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 4. Reiteradas insurgências do agravante manifestamente improcedentes. 5. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000277-68.2019.8.17.2340
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE nº 721.001/RJ (Tema 635) da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em epígrafe, ter a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru reconhecido à parte agravada, servidora pública aposentada, o direito a receber em pecúnia licença-prêmio não gozada. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, a partir da Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco n.º 16, de 4 de junho de 1999, passou a ser incompatível com a constituição estadual a lei municipal que prevê o pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ainda que já aposentado o servidor. Haveria, segundo afirma, mácula à “hierarquia normativa que é inerente ao Estado Democráticos de Direito”. Contrarrazões não ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (20) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0000277-68.2019.8.17.2340
Ante o exposto, diante da improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (20) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0000277-68.2019.8.17.2340 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (20) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 31 de outubro de 2024 Magistrado