Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0048465-76.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: JULIO DE AQUINO BANDEIRA REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato proposta pelo autor, visando à revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, principalmente a respeito da cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros em contrato de financiamento para aquisição de veículo. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que preveem juros remuneratórios acima de 12% ao ano e capitalização mensal de juros, sob alegação de abusividade. III. Razões de decidir. O contrato de financiamento foi livremente pactuado pelas partes, não havendo previsão de fato superveniente ou vício de consentimento que justifique sua revisão. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato, sendo aplicável a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de cláusulas contratuais em contratos de financiamento bancário, especialmente quanto à taxa de juros e capitalização, só é possível diante de comprovada abusividade ou desequilíbrio contratual não previsto originalmente, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Decreto nº 22.626/33; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/06/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0048465-76.2018.8.17.2001, em que consta como Recorrente Júlio de Aquino Bandeira e como Recorrido BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo intacta a Sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste Julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator