Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERNANDES GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186282253, conforme segue transcrito abaixo: "Processos de Execução Fiscal Municipal cujos NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada unicamente ao processo NPU 0114484-88.2023.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009, aplicando-se a casos análogos que comportam idêntica solução jurídica. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0115361-72.2016.8.17.2001 Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária. Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial. Do contrário, intime-se. Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final. Após, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO" RECIFE, 6 de novembro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho