Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON DUARTE CARNEIRO APELADO(A): HIGO CESAR FERNANDES MARANHAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação monitória por ilegitimidade passiva do réu. O apelante sustenta a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia e a existência de confusão patrimonial entre o apelado e a pessoa jurídica emitente do cheque, requerendo a responsabilização pessoal. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da ação monitória em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ilegitimidade passiva do réu; (ii) se a revelia e a titularidade única da pessoa jurídica pelo réu justificam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) se é possível converter a ação monitória em ação de cobrança diante da alegada ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a necessidade de prova robusta para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. No caso, não houve demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorizasse a responsabilização pessoal do réu, conforme o art. 50 do CC/2002. A conversão da ação monitória em ação de cobrança, com base no princípio da instrumentalidade das formas, depende da existência de interesse processual e da adequação do procedimento ao direito material. Não havendo legitimidade passiva do réu e inexistindo confusão patrimonial comprovada, não se justifica a conversão pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera titularidade exclusiva da pessoa jurídica pelo réu não configura confusão patrimonial. 2. A revelia não afasta a necessidade de prova para desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal. 3. A conversão da ação monitória em ação de cobrança é incabível na ausência de legitimidade passiva do réu.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0026323-13.2017.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026323-13.2017.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto