Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Papex Recicláveis Plásticos LTDA
Executados: Davi Sabino de Sousa e Outros S E N T E N Ç A Visto etc., Papex Recicláveis Plásticos LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de crédito, em desfavor do Davi Sabino de Sousa e Outros, devidamente qualificados nos autos. Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Determinada a emenda da exordial, para que fosse efetuado o pagamento das custas processuais, decorreu in albis o prazo concedido sem manifestação do exequente, consoante certificado ao ID 166406486. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre anotar que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a extinção prematura do feito. Todavia,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000552-44.2023.8.17.2900
trata-se de irregularidade sanável, conforme previsão do artigo 321 do CPC/2015, se, intimada para supri-la, a parte atender à determinação judicial. Entretanto, no caso sub judice, conforme se pode constatar, o exequente incorreu em atitude omissiva, pois, apesar de regularmente intimado, para efetuar o pagamento das custas judiciais, quedou-se inerte, demonstrando absoluta desídia para com o deslinde do processo. Nessa senda, a extinção da ação é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça. Autorizando a providência que ora se adota, preconiza o novo Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto e nos termos do artigo 485, inciso I, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, no que se refere ao mesmo. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto, tendo sido o feito extinto e a distribuição cancelada exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Deixo de condenar em honorários, face à ausência da formação da relação processual triangular. Todavia, transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se[1]. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 29 de julho de 2024. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito [1] Apenas a parte autora, através de seu patrono; não haverá intimação do réu.