Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO MOREIRA MEDEIROS EXECUTADO(A): ABRIGO ESPIRITA BATISTA DE CARVALHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060203-85.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Abrigo Espírita Batista de Carvalho, ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 152951965, aduzindo, em síntese, ao ID 154961801, que a decisão é omissa/contraditória. Intimado para oferecer contrarrazões, quedou-se inerte o Sr. Claudio Moreira (ID 159888250). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna o embargante que seja suprido o vício da omissão/contradição, uma vez que a sentença aplicou o princípio da causalidade, mas deixou de se manifestar acerca dos honorários sucumbenciais, os quais são devidos à parte vencedora. De fato, ao analisar a sentença prolatada, observo que nela não consta manifestação deste juízo sobre os honorários de sucumbência. Assim, determino que a decisão proferida passe a ter a seguinte redação: Em respeito ao princípio da causalidade, havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente, honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução. Esta decisão com efeito modificativo passa a fazer parte integrante do ato decisório, pelo que considero suprida a omissão ora constatada nos presentes embargos, conhecidos e providos, com autorização da lei adjetiva no art.1.022, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3