Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL RONIERE DE SA OLIVEIRA, MARIA RISETE DE SA OLIVEIRA, MANOEL OLIVEIRA NETO DECISÃO / DESPACHO Infelizmente, até a presente data, não foi possível efetuar a consulta de bens da parte devedora em sistemas informatizados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002148-75.2015.8.17.1370 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida); e b) INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Ressalto, por oportuno, que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Com o objetivo de simplificar o procedimento e cooperar com o regular andamento deste processo, esclareço que: a) o link para geração e pagamento da guia é o seguinte: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) a parte exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) a parte exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Outrossim, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento CM nº 002/2022, “Frustrada, total ou parcialmente, a tentativa de busca e bloqueio de bens e créditos realizada por meio eletrônico, a sua repetição não enseja nova incidência de taxa”. Ademais, em conformidade com o art. 5º do Provimento CM nº 002/2022, “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente”. Assim, INTIME-SE a parte interessada para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos. Por outro lado, não comprovado o pagamento da taxa, ARQUIVE-SE, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito