Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO EDJAILSON PORFIRIO DOS SANTOS APELADO(A): FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA REPRESENTANTE: FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERAÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CORRETO INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. RESURSO NÃO PROVIDO. - Em considerando que a admissão de Denunciação à Lide em sede de Embargos à Monitória fica sujeita à comprovação, de plano, do alegado direito de regresso, e, além, de tal não vir a tumultuar a marcha processual com fatos novos ou exigir ampla dilação probatória, de rigor se afigura o indeferimento, não incidindo nulidade processual a respeito. - A concessão da gratuidade possui efeitos ex nunc, isto é, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, de modo que passa a produzir efeitos apenas no momento da sua admissão. - Demonstrando-se através de prova documental escrita sem eficácia de título executivo existência de crédito, tem-se de prerrogativa do credor Judicial atribuição de tal qualidade ao acervo probatório, especialmente quando inocorrente desincumbência do ônus processual preconizado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. - Apelo conhecido e à unanimidade desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0069731-17.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0069731-17.2021.8.17.2001, em que figura como Apelante SEVERINO EDIJAILSON PORFIRIO DOS SANTOS e como Apelada FUNDACAO COMPESA DE P. E ASSISTENCIA, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos, salvo quanto aos honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta em Primeira Instância, tudo em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator