Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Edgar Moury Fernandes Neto
APELADOS: JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS Advogado: Dr. José Foester Júnior Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. APELO NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, para o beneficiário da gratuidade da justiça, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações". É admissível, de maneira direta no cumprimento de sentença, a evidenciação da alteração das condições financeiras do beneficiário da justiça gratuita para a execução de honorários advocatícios de sucumbência, contudo, o credor deve anexar à peça de execução documentação que comprove, de forma inequívoca, a superação da condição de miserabilidade do executado. No momento do deferimento da gratuidade na origem, os autores já eram militares e permanecem na corporação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco desde então. Diante da ausência de comprovação da alteração da situação econômica da parte devedora, torna-se imprescindível a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do débito em execução. APELO DESPROVIDO.Decisão unânime ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015484-57.2019.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Augusto Angelim Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015484-57.2019.8.17.2001, em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelados JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01