Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TANIA MARIA ALMEIDA MORAES, TANIA FERRO DE SOUSA VALENCA, TANIA CRISTINA DA COSTA BEZERRA, TANIA BECHARA ASFORA GALVAO, TAMAYA DA SILVA FREIRE REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(S) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173404420, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063032-05.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que impõe a FAZENDA PÚBLICA o dever de pagar quantia certa, nos termos do artigo 534 e seguinte do CPC. Sentença transitada em julgado, com certidão nos autos. Planilha apresentada nos ID 173385898 ao 173385906. INTIME-SE o ente público, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos eletrônicos, impugnar a execução, nos termos do Art.535 do novo CPC. Quanto ao recolhimento das custas, estas devem ser recolhidas, na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação [1]. Entretanto, no presente caso, as custas processuais constituem receita pública, não sendo possível exigir da Fazenda Pública Estadual o pagamento de tal título, pois estaria pagando a si própria, o que caracteriza o instituto da confusão, causa extintiva da obrigação de pagar, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código Civil de 2002. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem impugnação, voltem-me conclusos para decisão. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 7 de novembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho