Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: VALMIR MENDES DE CARVALHO DECISÃO
recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA A COBRANÇA. APLICAÇÃO DO TESE FIXADA SOBRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 642. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à legitimidade ativa para a execução de multa imposta pelo TCE/PE a gestor municipal. 2. Consoante consulta processual ao site eletrônico do TCE/PE, verifica-se que foi aplicada ao executado/apelado multa individual no valor de R$ 8,422,00, com fundamento no art. 73, II, da Lei Estadual nº 12.600/2004. 3. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 642 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 4. Impõe-se aqui, portanto, por aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 642 de Repercussão Geral, reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco para a propositura da execução. 5. Com efeito, a ementa do julgamento do RE 1003433 – no âmbito do qual se firmou a tese acerca do Tema 642 de Repercussão Geral – não alberga a diferenciação (entre espécies de multa) aludida pelo Estado, fazendo apenas referência a “multa aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve”. 6. Nada há, portanto, que afaste a aplicação do julgado paradigmático em sede de Repercussão Geral à hipótese concreta destes autos, que versa sobre a cobrança de multa imposta pelo TCE/PE a gestor municipal. 7. Por derradeiro, o Estado defende a tese de que apenas na hipótese descrita no inciso II do art. 73 da Lei Estadual n° 12.600/2004, que está atrelada à existência de um prejuízo ao erário, caberia a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 642/STF, o que, como visto, configura-se no presente caso. 8. Apelo improvido, à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o Estado de Pernambuco busca reconhecimento de distinção em relação ao precedente assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.003.433/RJ, paradigma do Tema 642 da sistemática da repercussão geral, entendendo que a multa imposta não possuiria relação com o dano ao erário, sendo decorrente de descumprimento de ajustamento de conduta pelo gestor municipal. Advoga o ente público a possibilidade de o TCE aplicar multa a gestor público municipal não só quando causador de danos ao erário, mas também em decorrência da própria função fiscalizadora que exerce, inclusive em cumprimento às leis estaduais regulatórias de sua atividade, bastando resultar configurada, a partir da diligência empreendida, qualquer hipótese passível de sanção por aplicação de multa. Destaca decisões de ministros do STF exaradas em momento posterior à formação do precedente do Tema 642, no sentido da legitimidade de estado-membro para propor ação executiva de multa aplicada por tribunal de contas a gestor público municipal em caso de descumprimento de obrigação acessória. Pugna pela reforma do acórdão deste Tribunal de modo a ser reconhecida a distinção entre o caso dos autos e o recurso paradigma, mencionando a necessidade de modulação dos efeitos do julgado e de admissão deste recurso extraordinário. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. O cerne do debate reside em definir a legitimidade de estado-membro para propor execução de título constituído a partir de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal, considerado o precedente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no regime de repercussão geral (Tema 642). De fato, para a questão jurídica foi apresentada a seguinte proposição de controvérsia submetida a julgamento: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município." A seu tempo, a controvérsia, tal como delimitada, foi julgada pelo STF e resultou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Contudo, posteriormente ao julgamento do recurso paradigma, o Estado de Pernambuco ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1011, tendo o Supremo Tribunal federal (STF) decido pela legitimidade dos estados para executarem os créditos decorrentes de multas simples aplicadas por tribunais de contas municipais a agentes públicos municipais. Desse modo, diante do julgamento da ADPF, foi agregada nova tese ao precedente afirmado para o Tema 642, nos seguintes termos: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. Na conformidade da parte dispositiva do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 1.011/PE, o entendimento agregado ao referido precedente afeta automaticamente os processos em curso, porquanto foi expressamente excluída da sua abrangência apenas a coisa julgada. Confira-se: "A presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento. Em conformidade com o item 4 deste voto, deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição." (original com destaques) Nesse contexto processual - ata de julgamento com publicação em 8.2.2024 - a questão objeto deste recurso extraordinário, à vista do entendimento afirmado no julgado do STF, subsiste aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente obrigatório do Tema 642 da repercussão geral, a exigir o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se for o caso. Sendo assim, com base no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, mais precisamente ao eminente relator, para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0002083-48.2021.8.17.2218
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, em apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O cerne da controvérsia é a legitimidade da execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. Eis a ementa do acórdão