Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE FINANCEIRO ANUAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL – ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM RELAÇÃO A ALGUNS REAJUSTES – SUBSTITUIÇÃO PELOS PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS – DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO TROUXE OFENSA A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DO(A) AUTOR(A) – DANO MORAL INEXISTENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELANTES: ELIZABETH DE OLIVEIRA DIAS E OUTRA APELADAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIAE ANUAL. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO PELA LEI 9.656/98. TEMA 952/STJ. CONTRATO QUE NÃO CONTEMPLA OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, confirme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Em que pese exista a previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não restou claro nos autos que as partes tomaram conhecimento dessa clausula, pois no contrato não constam os percentuais de reajuste por faixa etária e nem há previsão de reajuste anual. 3. Desse modo, flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. 4. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 5. A restituição, no caso, incide de forma simples,pois para que haja a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, além do pagamento indevido, deve haver a má-fé do credor, o que não se configurou na hipótese vertente. 6. “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206,§ 3º, IV, do CC/2012), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”. 7. O reajuste abusivo de mensalidade do plano de saúde representa, de fato, um aborrecimento ao consumidor, não se configurando, entretanto, a ocorrência de prejuízos imateriais a justificar uma compensação pecuniária a título de danos morais. 8. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada”. (TJ-PE - AC: 00173313620158172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (AUMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL). PLANO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 6º E 14 DA LEI Nº 8.078/1990 (DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR). RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária ( REsp 1568244/RJ): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 2. Contratos antigos e não adaptados. Deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.3. Aumentos por faixa etária aplicados a partir dos 71 anos a mensalidade do autor em desacordo com a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Ausência de comprovação da repactuação. Contrato sem previsão do percentual de aumento, nem de diluição dos valores ano a ano, além de a seguradora não ter acostado documento relativo a tais quantias, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual de diluição implementado em conformidade com a súmula normativa ou com os artigos 6º e 14 da Lei nº 8.078/1990 (direito à informação adequada e clara ao consumidor). Invalidez da cláusula.4. Perícia atuarial rejeitada. Aplicação cabível apenas quando prevista a faixa etária com os respectivos percentuais no pacto e há a necessidade de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável. Caso dos autos em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento - uma das premissas do repetitivo (previsão contratual). Ausência de previsão contratual. Incabível a perícia. Reajuste que deve ser afastado, sem a aplicação de nenhum outro índice por idade. Precedentes.5. Repetição do indébito de forma simples. Engano justificável do fornecedor, que realizou cobrança com base em cláusula contratual. Precedente. Reconhecimento da prescrição de 3 anos. REsp 1360969 (recurso repetitivo).6. Aplicação de correção monetária a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do CC). 7. Dano moral não demonstrado. Mero inadimplemento contratual. Precedentes do STJ e do TJPE.8. Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios mantido, diante da sucumbência mínima da demandante. Decisão Unânime”. (TJ-PE - AC: 00519882420148170001, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) (grifei) Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos e, ainda, no artigo 487, incisos I e II, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES PARA: 1. RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS AUTORES EM MOMENTO ANTERIOR A 20.12.2013, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; 2. DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS PELA RÉ EM JULHO/2013 (38,51%), OUTUBRO/2014 (1,80% + 17,21%), DEZEMBRO/2015 (17,80% + 15,65%) E DEZEMBRO/2016 (29,91% + 19,37%) QUESTIONADOS NA PRESENTE AÇÃO, QUE DEVEM SER SUBSTITUÍDOS PELOS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS NO ANO RESPECTIVO, TORNANDO PARCIALMENTE DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA DECISÃO DE ID 19475175; 3. CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA PAGA A MAIOR PELOS AUTORES, DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS NOS MESES DE JULHO/2013 (38,51%), OUTUBRO/2014 (1,80% + 17,21%), DEZEMBRO/2015 (17,80% + 15,65%) E DEZEMBRO/2016 (29,91% + 19,37%), PELOS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS NAQUELES ANOS (9,04%, 9,65%, 13,55%, E 13,57%, RESPECTIVAMENTE, CONFORME DOCUMENTO ANEXO), COM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES PAGAS A PARTIR DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, MONTANTE QUE DEVERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA ENCOGE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO (04.05.2017), MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC[1], QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes as partes a arcarem da seguinte forma com as custas processuais e a verba honorária: 1. o(a)(s) Autor(a)(es) deverá(ão) arcar com 40% (quarenta por cento) das custas processuais e pagar verba honorária em favor dos patronos do(a)(s) Ré(u)(s), arbitrada em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de danos morais na petição inicial (R$ 10.000,00), acrescido de correção monetária pela Tabela da ENCOGE desde a data da distribuição do feito (19.12.2015) até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual deverá incidir apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; 2. o(a)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e pagar verba honorária em favor do patrono do(a)(s) Autor(a)(es), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação[2]. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [1] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ”. (REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) (grifei) [2] Calculado sobre a soma do dano material e da anualidade (12 vezes) da diferença apurada entre o valor cobrado a título de mensalidade em dezembro de 2016 e o valor correto quando substituídos os reajustes reconhecidos como abusivos na sentença, estes últimos acrescidos apenas de correção monetária pela Tabela da ENCOGE.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0119916-35.2016.8.17.2001 AUTOR(A): WILSON ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, SILVIA CARLA FELIPE DA COSTA, GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA, F. C. D. O. Vistos etc. Wilson Rosa de Oliveira Júnior, Silvia Carla Felipe da Costa, F. C. de O. e G. C. de O., este últimos representados pelos seus genitores e coautores, todos qualificados na petição inicial, ajuizaram a ação em epígrafe em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1. o Autor Wilson celebrou contrato com a Sul América Companhia de Seguro Saúde, possuindo como dependentes os demais Autores; 2. em 2010 o Autor Wilson pagava como contraprestação do serviço contratado o valor anual de R$ 8.272,86 (oito mil, duzentos e setenta e dois reais, e oitenta e seis centavos), pagando à época da propositura da ação (dezembro de 2016), entretanto, a quantia de R$ 19.163,95 (dezenove mil, cento e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), quando deveria pagar o valor de R$ 13.896,96 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais, e noventa e seis centavos); 3. o reajuste autorizado pela ANS, correspondente aos anos de 2010 a 2016, foi no percentual total de 68,16% (sessenta e oito vírgula dezesseis por cento), ao passo em que o reajuste total aplicado pela Ré, correspondente ao mesmo período, foi no percentual de 314,01% (trezentos e quatorze vírgula um por cento), que se mostra abusivo; 4. a Ré não apresentou nenhum cálculo atuarial que fundamentasse tais aumentos abusivos; 5. em face da conduta da Ré, experimentaram danos extrapatrimoniais. Requereram, então, a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória incidental, em relação ao pedido cominatório, com vistas ao expurgo do percentual de 314,01% (trezentos e quatorze vírgula um por cento) aplicado a título de reajustes referentes aos anos de 2010 a 2016. No mérito, pugnaram pela procedência do pedido com a confirmação da liminar e pela condenação da Ré à aplicação, nos aumentos futuros, dos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais, à devolução dos valores cobrados em excesso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Intimados, os Autores não apresentaram documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual foi indeferida a gratuidade processual requerida, conforme decisão de ID 17868881. Recolhidas as custas processuais, conforme documento de ID 18264828. Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, a Ré se manifestou em petição de ID 18974349, na qual suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, aduz, em suma, que: 1. não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, nem tampouco a urgência do pleito; 2. o plano contratado pelos Autores é coletivo por adesão e seus reajustes anuais não estão vinculados aos percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais; 3. os reajustes aplicados são legais, pois previstos expressamente no contrato celebrado pelas partes. Decisão rejeitando a prejudicial de prescrição e deferindo parcialmente a liminar requerida na inicial para determinar à Ré que emitisse os boletos bancários alusivos às mensalidades vincendas do plano de saúde dos Autores com a exclusão dos reajustes por sinistralidade e/ou financeiro, aplicados desde 2010, substituindo-os pelos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais (ID 19475175). Em seguida, a Ré apresentou contestação (ID 20131382), acompanhada de documentos, na qual reitera a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, acrescenta, em resumo, que: 1. as operadoras de plano de saúde submetem-se à fiscalização pela ANS, que exercem um controle prévio sobre o conteúdo dos contratos; 2. os reajustes foram aplicados de acordo com a previsão inserta no contrato firmado entre as partes; 3. o reajuste anual do prêmio tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do contrato, tomando por base a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), que é auditado por empresa de auditoria independente; 4. a ANS não interfere/autoriza os aumentos aplicados aos planos coletivos, mas somente os supervisiona; 5. os reajustes anuais concretos aplicados (6,73% em 2010, 7,69% em 2011, 7,93% em 2012, 0% em 2013, 17,21% em 2014, 15,65% em 2015 e 19,37% em 2016) refletiram exatamente a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), inexistindo abusividade; 6. o afastamento dos reajustes pactuados e calculados atuarialmente ensejará o desequilíbrio financeiro do contrato; 7. uma vez regulares as cobranças efetuadas, inexistem valores a serem devolvidos, e tampouco existiu má-fé da operadora; 8. inexiste dano moral indenizável. Requereu, enfim, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito e a total improcedência dos pedidos autorais. Embora devidamente intimados, os Autores não apresentaram réplica (ID 22660799). Indagadas as partes sobre a intenção de conciliar e acerca do desejo de produzir prova complementar, a Ré respondeu negativamente (ID 30682312), enquanto os Autores permaneceram silentes. Instaurada controvérsia acerca do cumprimento da liminar, após manifestação das partes, na decisão de ID 31849496 conclui que inexistiam evidências do alegado descumprimento e anunciei a inversão do ônus probatório em desfavor da Ré. Intimadas as partes para informar se pretendiam produzir prova complementar, a Ré reiterou o seu desinteresse na produção de novas provas (ID 32368491) e os Autores mais uma vez não se manifestaram no prazo concedido (ID 32949994). No despacho de ID 45328459, foi determinada a realização de perícia atuarial e atribuído aos Autores o ônus de arcar com os honorários periciais. Através da petição de ID 49531864, os Peritos acostaram proposta de honorários periciais. Os Autores apresentaram quesitos sob o ID 47631186, enquanto a Ré permaneceu silente (ID 50078863). Intimados, os Autores informaram que não tinham condições de suportar os honorários periciais (ID 50222936). Considerando que havia sido instaurada discussão acerca do ônus da prova da base atuarial do reajuste, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.716.113/DF, nº 1.721.776/SP, nº 1.723.727/SP, nº 1.728.839/SP, nº 1.726.285/SP e nº 1.715.798/RS (Tema 1016), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (ID 51092982). Sob os IDs 68532185, 100675470 e 100675470, foram acostadas cópias dos acórdãos que negaram provimento aos agravos de instrumento interpostos pela Ré (nº 004826-94.2017.8.17.9000 e nº 0004829-49.2017.8.17.9000). Na decisão de ID 103651494, determinei o levantamento do sobrestamento e a intimação da Ré para juntar documentos hábeis a revelar a idoneidade/correção/adequação da base atuarial utilizada para embasar o(s) percentual(is) de reajuste aplicado(s) no período questionado na inicial, a serem objetos da prova pericial requerida, sob pena de, em razão de sua inércia, suportar os efeitos processuais da não realização da prova. Intimada, a Ré juntou documentação complementar e sustentou que a chancela da Nota Técnica do Registro do Produto exercida pela ANS em relação ao plano comercializado implica na presunção de legalidade na formação do preço, abrangendo o reajuste por faixa etária (ID 106234551). Apenas a Ré se manifestou acerca da tese geral fixada no Tema nº 1016 (ID 106234551), tendo os Autores permanecido silentes no ponto (ID 107226892). Sob o ID 131239295, considerei que a Ré não havia apresentado a documentação complementar necessária, reputei prejudicada a perícia designada de ofício e concedi às partes novo prazo para, querendo, indicar se pretendiam produzir prova complementar. Mais uma vez, a Ré apresentou resposta negativa (ID 136255847) e os Autores não se manifestaram (ID 141204565). Sob o ID 169772691, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais. Assim vieram os autos conclusos. Feito o relatório, decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante do desinteresse das partes na produção de prova complementar. Necessário um novo olhar sobre a prejudicial de mérito suscitada, à luz do entendimento jurisprudencial específico sobre a matéria. Posiciono-me pela inocorrência, no caso, de prescrição do direito de fundo, uma vez que a pretensão à revisão de cláusulas contratuais abusivas não se sujeita ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV do CC/2002 por se tratar de pacto de trato sucessivo, com renovação da cláusula questionada mês a mês, quando das cobranças das mensalidades respectivas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento”. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) (grifei) Deve ser observado o prazo prescricional trienal, entretanto, com relação à pretensão de restituição de eventuais valores cobrados indevidamente em momento anterior ao triênio que antecedeu a propositura da presente ação (ajuizada em 19.12.2016), ou seja, anteriores a 20.12.2013. Enfrentada, pois, a prejudicial, passo ao exame do mérito. A documentação coligida aos autos evidencia que, de fato, as partes celebraram contrato coletivo de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, anterior à edição da Lei nº 9.656/98 e a ela adaptado (ID 106234553). Outrossim, restou demonstrado que o plano de saúde sofreu reajustes anuais em julho/2010 (6,73%), julho/2011 (7,69%), julho/2012 (7,93%), julho/2013 (38,51%), outubro/2014 (1,80% + 17,21%), dezembro/2015 (17,80% + 15,65%), dezembro/2016 (29,91% + 19,37%) (ID 20131464). Este é, em suma, o quadro fático. Quanto aos reajustes anuais, em relação aos planos de saúde/seguros saúde coletivos, sabe-se que, embora sejam regulados tanto pela ANS quanto pela Lei nº 9.656/98, os índices de reajuste não são definidos pela agência, sendo determinados a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano/seguro de saúde, e comunicados à ANS em até 30 dias após o aumento do preço (v. artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e Instrução Normativa nº 13/2006 da DIPRO/ANS). Assim, a princípio, observadas as diretrizes legais e regulamentares para a estipulação, divulgação e cobrança dos reajustes, devem eles ser mantidos, não havendo que se falar em substituição pelos índices estipulados pela ANS para os planos individuais/familiares. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, reconheceu a ilegalidade do aumento implementado às mensalidades, ante a ausência de clareza e transparência dos critérios de reajuste estipulados no contrato. A reforma do acórdão recorrido, portanto, revela-se inviável no recurso especial, pois demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1628431/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE MENSAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS VALORES.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) UTILIZADOS EM PLANOS INDIVIDUAIS. NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DECISÃO MANTIDA. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo. Situação em que os recorrentes pretendem a substituição do reajuste contratual anual pelos índices utilizados pela ANS aos contratos individuais. Contudo, a hipótese dos autos diz respeito a contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão, o que afasta o pressuposto da probabilidade do direito. Precedentes do STJ e TJDFT. Recurso desprovido”. (TJ-DF 07153193420198070000 DF 0715319-34.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ressalva-se, apenas, os casos em que o reajuste do plano coletivo não tenha qualquer justificativa atuarial ou deixe de observar as diretrizes regulamentares, caso em que se afigura abusivo e pode ser substituído pelos percentuais aplicáveis aos contratos individuais. Vejamos: “Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Aplicação de reajustes anuais. Pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê essa modalidade de reajuste, com substituição pelo reajuste-teto autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, além de restituição de quantia cobrada a maior. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Provimento parcial. Sentença reformada. 1. Esclarecimento inaugural, consistente na verificação de que os reajustes impugnados, no caso, se tratam de reajustes anuais financeiros. 2. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique o aumento da mensalidade no montante aplicado de reajustes anuais, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento, o que os torna, em concreto, abusivos. Violação ao dever de transparência e informação plena e válida ao consumidor e ao disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de ineficácia da cláusula contratual que prevê os reajustes financeiros anuais, declarados abusivos os praticados desde 2006 até 2016, anterior à distribuição da demanda. Aplicabilidade, em lugar, dos reajustes anuais máximos autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares. 3. Restituição de prestações pagas a maior, depois de expurgados os reajustes anuais financeiros entre 2006 a 2016. Devolução impositiva, na modalidade simples, observado o prazo prescricional de três anos. consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, em trâmite pelo regime dos recursos representativos de controvérsia. Aumentos impugnados aplicados a partir do ano de 2006. Ação proposta em junho de 2016, logo, pretensão restitutória deve ser readaptada para que apenas quantias pagas a maior a partir de junho de 2013 sejam devolvidas. 4. Recurso de apelação dos autores provido em parte”. (TJ-SP 10649061720168260100 SP 1064906-17.2016.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 12/06/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) (grifei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 2 ? É inerente ao contrato de seguro saúde o reajuste de seus valores face à própria continuidade dos serviços. Não obstante, a liberdade de reajuste não é absoluta, tampouco pode ser discricionária, devendo se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, com critérios transparentes e objetivos aplicados com o intuito de garantir a viabilidade econômica da seguradora, sob pena de gerar inaceitável enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. 3 ? Os reajustes dos planos coletivos, de igual forma, devem ser lastreados por critérios atuariais capazes de garantir sua viabilidade econômica, sem, contudo, serem fixados de forma discricionária, sob pena de padecerem de desproporcional desequilíbrio contratual 4 ? Inadmissível o reajuste realizado pela operadora, sem demonstração dos critérios adotados para o cálculo, tampouco a correspondência da sinistralidade ou aumento equivalente dos custos hospitalares com a majoração empregada. Impõe-se sua fixação em índices razoáveis e aptos a garantir o equilíbrio financeiro contratual, aplicando-se, em casos de reajustes abusivos dos planos coletivos, excepcionalmente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Apelação Cível desprovida”. (TJ-DF 07177821420178070001 DF 0717782-14.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso posto, sendo notória a hipossuficiência processual do(a)(s) Autor(a)(es), na condição de consumidor(a)(es), foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do(a)(s) Ré(u)(s), eis que detentor(a)(es) das informações técnicas necessárias à demonstração da razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, apesar de especificamente instado(a)(s) para tanto, o(a)(s) Ré(u)(s) não trouxe(ram) aos autos qualquer documentação que evidenciasse que os reajustes aplicados de fato refletem a variação de custos e a sinistralidade aventadas. Viável, nesta condição, a revisão do percentual pelo Judiciário, como já vêm decidindo os Tribunais pátrios: “Plano de saúde coletivo – Ação revisional de contrato de plano de saúde – Improcedência – Inconformismo – Acolhimento em parte – Aplicabilidade do CDC ao caso – Reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e reajuste único por agrupamento (Resolução n. 309, da ANS) – Validade, em tese, das cláusulas contratuais que preveem os reajustes – Inexistência, porém, de prova a demonstrar a legalidade dos percentuais praticados – Violação dos arts. 6º, III, 39, X, e 51, X, do CDC, e do art. 422, do CC – Restituição simples dos valores pagos a maior a partir do último reajuste declarado abusivo – Condenação da ré aos ônus da sucumbência – Sentença reformada – Recurso provido em parte”. (...) Não há ilegalidade ou abusividade inerentes às cláusulas contratuais que preveem os reajustes praticados, sendo comum que os contratos de plano de saúde coletivo prevejam reajustes anuais com base na variação dos custos médico-hospitalares e com base no aumento da sinistralidade. Ademais, o reajuste único por agrupamento de contratos é possível no sistema brasileiro de saúde suplementar, estando disciplinado na Resolução n. 309/2012, da ANS. Entretanto, questionada a legalidade dos reajustes praticados em juízo, cabia à apelada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, trazer aos autos documentos que demonstrassem o cálculo realizado para se chegar aos percentuais aplicados no caso concreto, de modo que se pudesse auferir sua legalidade à luz do contrato e da Resolução n. 309, da ANS (no que aplicável). A apelada não fez essa prova, o que configura, no caso, violação do direito à informação (também oriundo do art. 422, do CC), variação unilateral e aumento do preço do contrato sem comprovação de justa causa. Caracterizada, destarte, a abusividade dos reajustes praticados em julho de 2013 e agosto de 2014 (fls. 220/221), nos termos do art. 6º, III, 39, X, e 51, X, do CDC. (...)” (TJ-SP - APL: 10876212420148260100 SP 1087621-24.2014.8.26.0100, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 11/05/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2015) (grifos de minha autoria) Desse modo, constatada a abusividade e a onerosidade dos reajustes praticados pela operadora do plano de saúde nos anos de 2013 a 2016 (vez que os reajustes aplicados em 2010, 2011 e 2012 coincidiram com aqueles aprovados pela ANS para os planos individuais), ante a ausência de demonstração dos cálculos e parâmetros utilizados para aferição dos índices praticados de forma concreta, cabível a aplicação subsidiária dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, diante a ausência de índices oficiais de reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão. Nesses termos, a jurisprudência uníssona: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATOS – PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO – REAJUSTE –DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS - AUMENTO DE SINISTRALIDADE –AUSÊNCIA – ÍNDICE DA ANS – INCIDÊNCIA. 1. Demonstrado pelo agravante que a negativa de seguimento do apelo decorreu de equívoco perpetrado pela Secretaria do Juízo ao deixar de acostar aos autos a íntegra da peça recursal encaminhada via fax, reconsidera-se a decisão agravada (RITJDFT, 221, § 3º) com a consequente apreciação do apelo. 2. A ausência de índices oficiais de reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão não resulta na possibilidade de aumento aleatório pelas seguradoras, tendo em vista que os critérios devem ser claramente indicados, nos termos do disposto na Lei 9.656/98, 16, XI. 3. Além da demonstração dos cálculos atuariais, a majoração das mensalidades dos planos coletivos pressupõe a demonstração efetiva do aumento da sinistralidade, sem os quais deve ser adotado o índice previsto pela ANS para os planos individuais. 4. Recurso desprovido”. (TJ-DF - APC: 20130111140424, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/09/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2014. Pág.: 82)(grifei) “PLANO DE SAÚDE - Plano de saúde empresarial - Insurgência contra reajuste aplicado, da ordem de 29,98%, a título de aumento da sinistralidade - Incidência do CDC e da Lei 9.656/98 à espécie - Suposto aumento de sinistralidade não demonstrado - Violação dos deveres de transparência e de informação - Abusividade reconhecida - Limlitação do reajuste ao percentual autorizado pela ANS (7,93%) para o período - De rigor, ademais, a restituição a autora dos valores pagos a maior - Sentença de procedência mantida -Apelo improvido.(fl. 383) Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 478 e 479 do Código Civil, 16, XI, da Lei n. 9.656/1998. Defende que o plano de saúde contratado pelas partes seria de natureza empresarial, sendo lícita a cláusula de sinistralidade pactuada de forma a garantir o equilíbrio econômico. Alega que esse tipo de modalidade contratual tem regulação distinta dos contratos individuais. Que nos contratos coletivos prevalece a vontade das partes previstas nas disposições contratuais. Assim, não seria possível o controle da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS quanto à aplicação de reajuste de mensalidades. DECIDO. 2. A insurgência não prospera. 2.1 Acerca da matéria, consta do acórdão recorrido que: [...] O plano foi contratado como benefício para os funcionários da apelada, que são seus destinatários finais, e não para cobrir qualquer risco relacionado à atividade de prestação de serviços por parte da empresa, qualificando-se, sim, como consumo e não como insumo. A apelante não negou a aplicação do reajuste da ordem de 29,98%. Apenas tentou justificá-lo como necessário à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, devido ao aumento da sinistralidade, o que teria amparo em suas cláusulas contratuais. Todavia, ela não logrou demonstrar o aumento da sinistralidade, de forma a justificar o reajuste. Trouxe apenas cópia do contrato de prestação de serviços, como se isso bastasse a autorizar-lhe a aplicação de qualquer índice de reajuste, por excessivo que seja. A falta de demonstração pormenorizada dos fatores que levaram ao reajuste aplicado fere os deveres de transparência e informação. Não é só. Não há qualquer demonstração de comunicação à ANS do novo valor exigido. Sendo assim, inobstante tratar-se de contrato empresarial, cabível a limitação dos reajustes da mensalidade do plano de saúde em questão aos índices aprovados pela ANS para planos individuais, conforme constou na sentença recorrida. Por consequência, era também devida a restituição dos valores pagos a maior pela apelada. Com efeito, não comprovada a correção dos índices de correção das mensalidades, não há como reconhecer sua confiabilidade e mantê-los, como pretende a recorrente. Outra solução não havia, realmente, senão autorizar somente a aplicação dos índices previstos pela ANS para os contratos individuais, para não deixar o contrato em questão sem qualquer reajuste”. (TJ/SP - APC nº 0019982-30.2010.8.26.0008, Relator De Santi Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 22/5/2012) (grifei) Dito isto, passo a apreciar, separadamente, os pedidos formulados pelo(a)(s) Autor(a)(es). Penso que posso resumi-los em três grupos: declaração de nulidade dos reajustes anuais praticado pelo(a)(s) Ré(u)(s) entre 2010 e 2016, com a aplicação subsidiária do índice previsto pela ANS para os contratos individuais, indenização por danos materiais – essa consubstanciada no ressarcimento, na forma simples, dos valores pagos a maior, em decorrência da substituição dos índices de reajuste praticados – e indenização por danos morais. Com relação ao primeiro, diante dos argumentos acima expostos, e em confronto com a Tabela de reajustes anuais da ANS (documento anexo), é imperioso reconhecer-se a abusividade e a onerosidade dos reajustes praticados pela operadora do plano de saúde em julho/2013 (38,51%), outubro/2014 (1,80% + 17,21%), dezembro/2015 (17,80% + 15,65%), dezembro/2016 (29,91% + 19,37%) (ID 20131464), vez que os índices de reajuste aplicados em 2010, 2011 e 2012 coincidiram com aqueles aprovados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, não vislumbro nulidade da cláusula que instituiu o reajuste por sinistralidade e variação dos custos médicos, uma vez que o reajuste em questão, em tese é legal, podendo ser verificada sua abusividade no caso concreto, conforme exaustivamente exposto acima. Deixo de apreciar, ainda, a abusividade dos índices aplicados de 2017 em diante, porquanto não foi instaurado pleno contraditório com relação a eles, que devem, se for o caso, ser objeto de questionamento em ação nova. Quanto à indenização por danos materiais pleiteada, cabível a restituição na forma simples dos valores pagos a maior à Ré a partir de 20 de dezembro de 2013, vez que as mensalidades anteriores a tal data encontram-se fulminadas pela prescrição, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, sua ocorrência é possível em face de lesão a direitos personalíssimos. Sob este pálio estão albergados os direitos à vida, à liberdade, à privacidade e a proteção ao nome, dentre outros. Na presente demanda, entendo que não houve danos a direitos dessa natureza, vez que o mero descumprimento contratual não é apto a ensejar a ocorrência de dano de ordem moral, mormente quando não demonstrado abalo extraordinário, a exemplo do cancelamento do plano de saúde, ou expressiva privação ou desorganização financeira consequente do aumento da mensalidade, o que, no meu sentir, exige prova específica, inexistente no caso. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939.” (REsp 202.564/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (AUMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL). PLANO COLETIVO. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 6° E 14 DA LEI N° 8.078/1990 (DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR). RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO DO PLANO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 2. Contratos antigos e não adaptados. Deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 3. Aumentos por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos a mensalidade do autor em desacordo com a Súmula Normativa n° 3/2001 da ANS. Contrato sem previsão do percentual de aumento, além de a seguradora não ter acostado documento relativo a tais quantias, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual de diluição implementado em conformidade com a súmula normativa ou com os artigos 6° e 14 da Lei n° 8.078/1990 (direito à informação adequada e clara ao consumidor). Invalidez da cláusula. 4. Perícia atuarial rejeitada. Aplicação cabível apenas quando prevista a faixa etária com os respectivos percentuais no pacto e há a necessidade de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável. Caso dos autos em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento - uma das premissas do repetitivo (previsão contratual). Ausência de previsão contratual. Incabível a perícia. Reajuste que deve ser afastado, sem a aplicação de nenhum outro índice por idade. Precedentes. 5. Repetição do indébito de forma simples. Engano justificável do fornecedor, que realizou cobrança com base em cláusula contratual. Precedente. Reconhecimento da prescrição de 3 anos. REsp 1360969 (recurso repetitivo). 6. Dano moral não demonstrado. Mero inadimplemento contratual. Precedentes do STJ e do TJPE. 7. Recurso da seguradora parcialmente provido apenas para afastar a restituição em dobro. Recurso adesivo do autor não provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima do demandante. Decisão Unânime”. (Apelação Cível 509080-40033032-23.2015.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, DJe 17/03/2023) (grifei) “APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CORRETORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - REAJUSTE ABUSIVO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR NO PERCENTUAL DE 500% - 59/60 ANOS - REAJUSTE ETÁRIO QUE É POSSÍVEL DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - USUÁRIO IDOSO VINCULADO AO PLANO OU SEGURO SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR O REAJUSTE IMPOSTO, OU SEJA, PROVA ATUARIAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.568.244-RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 952 E 1016 - STJ) - ADEQUAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE AO IMPORTE PREVISTO PELA ANS - DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVOS AOS VALORES PAGOS A MAIOR - DEVOLUÇÃO DE MANEIRA SIMPLES POR NÃO CARACTERIZAR COBRANÇA DE MÁ-FÉ - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA BRASIL VIDA CLUBE DE SEGUROS, IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). Resta provado nos autos que a ré não atuou apenas como corretora para celebração do contrato discutido, mas sim que efetivamente administra a execução do contrato sob análise, sendo responsável, por exemplo, por debitar os descontos referentes à mensalidade do plano da conta do autor. 2. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. REsp 1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952). 3. A alteração dos valores pagos pelo contratante do plano de saúde não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato. Mostra-se evidente a desproporcionalidade dos valores agora exigidos pela fornecedora do plano de saúde, sendo medida de rigor a manutenção da decisão de base, que ajusta a majoração das prestações mensais do plano de saúde aos limites estabelecidos pela ANS. 4. In casu, é evidente que se revela abusivo o reajuste no percentual de 500% (quinhentos por cento) aplicado em razão do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sem que especificasse a justificativa atuarial do percentual, em dissonância com o disposto nos arts. 47 e 51, IV e X, do CDC. 5. Ora, mesmo em casos tais, embora não se questione a possibilidade de majoração das mensalidades por mudança de faixa etária, a seguradora não dispõe de liberdade absoluta, nada justificando majorações astronômicas como a que ora se observa, realizadas em total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da dignidade da pessoa humana, bem assim às determinações da Lei nº 9.656/98 e do CDC. 6. O percentual de reajuste de mensalidade em percentual exorbitante, quedando-se ao puro arbítrio da seguradora, deve ser repudiado e taxado como abusivo, tal como já pacificado na jurisprudência em situações dessa natureza, que contam com inúmeros precedentes, a exemplo de: STJ, AgRg no AREsp 60268 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/02/2015 e TJPE 353586-8. Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, 3ª CC, Data Julgamento:03/09/2015; Publicado em 18/09/2015 7. A devolução dos valores indevidamente pagos é decorrência lógica do reconhecimento da abusividade do percentual aplicado, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora de saúde. Impõe-se o afastamento dos valores cobrados em excesso e a devolução da quantia na forma simples, já que a previsão contratual foi, em tese, aceita por ambas as partes, inexistindo má-fé a justificar a restituição dobrada da quantia. 8. A cobrança indevida, visto que baseada em reajuste oneroso excessivamente em favor da seguradora de plano de saúde, em desconformidade com a realidade financeira do apelante, mas, desde muito já prevista no contrato firmado entre as partes, não traduz dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de afetar profundamente a esfera íntima da parte autora e ensejar reparação. 9. Honorários de sucumbência a ensejar a divisão do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo 30% ao autor da demanda, nos termos do art. 86 do CPC/15, ficando no entanto dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. 10. Unanimemente, deu-se PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela HAPVIDA Assistência Médica LTDA, ao tempo que NEGOU-SE PROVIMENTO ao Apelo Brasil Vida Clube de Seguros”. (Apelação Cível 485651-90076161-49.2013.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe 09/03/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. REAJUSTES ANUAIS EM DESACORDO COM O TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM ANS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos planos de saúde individuais ou familiares não adaptados, apesar de inexistir vinculação à Lei 9.656/1998 e às regras da ANS, toda e qualquer forma de reajuste deve estar prevista de maneira expressa e transparente no contrato, com especificação clara dos índices e critérios de aumento, bem como dos momentos em que serão aplicados, além de observarem a comutatividade do contrato, de modo a fazer frente ao princípio da informação (art. 6º, III, do CDC) e de permitir o mínimo planejamento financeiro por parte do consumidor. 2. Na espécie, os reajustes por faixa etária foram efetuados de maneira unilateral pela seguradora, sem a demonstração do cálculo efetuado para aplicação dos aumentos. Tal circunstância, por si só, já implica em abusividade, visto que inexiste qualquer demonstração dos critérios utilizados e dos cálculos atuariais realizados para justificar os percentuais adotados pela operadora de saúde. 3. No presente caso, a perícia atuarial realizada em juízo (fls. 319/325) atestou que os reajustes anuais realizados em 2004, 2005, 2008 e 2010 foram superiores aos percentuais estabelecidos no Termo de Compromisso firmado entre a seguradora e a ANS, sendo, portanto ilegais. 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados, e comprovadamente pagos, deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da seguradora, observando-se a prescrição trienal prevista no art. art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 5. Embora exista cláusula abusiva no contrato de plano de saúde, tal fato, por si só, não implica no reconhecimento de dano moral, principalmente quando não demonstrada lesão de ordem psíquica e/ou efetivo dano à personalidade do segurado”. (TJ-PE - AC: 5311197 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) (grifei) “PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 17331-36.2015.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES