Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO CORDEIRO DE HOLANDA EXECUTADO(A): CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186802578, conforme segue transcrito abaixo: " Tratam os autos de execução ajuizado por MARIO CORDEIRO DE HOLANDA em face da CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Em síntese, alega a parte exequente ser um pequeno produtor rural que sistematicamente recorreu às linhas de financiamento bancário voltadas para sua atividade, razão pela qual contratou com o Banco do Nordeste do Brasil, sendo que os financiamentos concedidos por àquela instituição compreendem um seguro de vida e de acidentes pessoais e que, no seu caso, era acobertado por dois seguros, instrumentados pela apólice 09500034.5, referente aos contratos 9510017601 e 9800080601. O exequente afirma que veio a ficar inválido, perdendo por completo a visão, tanto é que foi aposentado por invalidez pelo INSS. Entende, portanto, que faz jus ao recebimento do valor dos dois seguros que contratou. Mandado de citação cumprido positivamente ao ID 142222028, com oposição de exceção de pré-executividade (ID 142222029), na qual o executado apresenta, em suma, as mesmas alegações que veio a repetir nos embargos à execução distribuídos sob o n° 0000314-35.2009.8.17.0210. O executado indicou bem à penhora ao ID 142223944. Foi determinada a lavratura do termo de penhora do bem indicado nos autos, a intimação do executado para opor embargos e, após, a intimação do exequente para averbar a construção judicial no registro imobiliário (ID 142223951). Foi lavrado o respectivo laudo de penhora (ID 142223953) e intimado o executado, o qual peticionou confirmando a propositura de embargos (ID 142223956). Apesar de intimado, o exequente não comprovou a averbação da constrição nem requereu nada a fim de viabilizá-lo (ID 142223953 e 142223957). Intimado para requerer o que entendesse de direito, após um longo período de paralisação do feito, o exequente requereu a penhora de valores, via BACENJUD (ID 142223959). É o que se tem a relatar. Decido. Julgado procedente os embargos à execução, conforme sentença prolatada nos autos do processo n° 0000314-35.2009.8.17.0210, a pretensão executória perdeu a razão de existir, uma vez que reconhecida a incerteza e iliquidez do título exequendo. Posto isso, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, e 925, ambos do CPC. Consequentemente, declaro desconstituído o laudo de penhora lavrado ao ID 142223953. Considerando que não chegou a haver a averbação da constrição, desnecessária qualquer medida complementar. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000120-11.2004.8.17.0210 defiro. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC) e após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo." ARARIPINA, 7 de novembro de 2024. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS