Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Magazine Luiza S/A
Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A simples leitura da decisão embargada é suficiente para afastar qualquer alegação de omissão. Em verdade, na espécie, os embargos estão sendo manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide, o que não é juridicamente possível. 2. Os presentes embargos de declaração, tem como pretensão rediscutir a matéria em relação a decisão que manteve a sentença do juízo a quo, ao que julgou improcedente a apelação que interpôs objetivando anular multa que lhe foi aplicada pelo PROCON – PE. 3. Porém a decisão embargada deve ser mantida, uma vez que foi fundamentada, segundo o entendimento do STJ ao qual reconhece que o Procon possui competência para impor sanções administrativas quando verificada situação de desrespeito à legislação consumerista, sem que isso caracterize afronta ao princípio da separação tripartida de poderes. Com isso deve-se ser mantido o valor aplicado a título de multa, eis que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixada com base em critérios objetivos e atendendo concomitantemente ao caráter pedagógico que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. No mais a sanção administrativa prevista no artigo 57 do CDC, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 4. Com relação ao prequestionamento, cumpre apenas registrar que o surgimento jurisprudencial da necessidade de prequestionamento, não criou nova espécie de recurso, estando subordinado às hipóteses legais de cabimento descritas no artigo 1.022 do CPC/2015. 5. Descabe a condenação da parte embargante nas penalidades por litigância de má-fé, uma vez que não restou devidamente demonstrada, in causa, a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015. 6. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0048447-55.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR os aclaratórios, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator