Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LECHATEAU BLOIS EXECUTADO(A): WALDIR ABREU GONCALVES, BEATRIZ MARIA VEIGA DE OLIVEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0019878-92.2023.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes autos redistribuídos.
Cuida-se de execução de taxas condominiais, com fulcro no artigo 784, X do NCPC. De logo, verifica-se que as parcelas vencidas entre 02/2017 e 04/2018, foram alcançadas pelo instituto da prescrição, tendo em vista que o prazo para que o condomínio promova a cobrança da taxa condominial é quinquenal, contado do ajuizamento da ação, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, pelo sistema dos recursos repetitivos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1483930 DF 2014/0240989-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Nesse diapasão, tratando-se, inclusive de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a prescrição das taxas cobradas no período acima aludido, devendo ser excluído do quantum da dívida executada as correspondentes taxas condominiais. De igual forma, verifico que o condomínio exequente incluiu no débito exequendo cobrança a título de honorários advocatícios, o que entendo incabível em sede de Juizado Especial Cível, a partir da leitura do art. 3º, II, da Lei Especializada, cumulado com art. 275, II, b, da Lei nº 5.869/1973 (antigo CPC) e com o art. art. 1.063 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), por não se tratar de taxa condominial. Assim, deve o exequente também excluir da cobrança os honorários advocatícios. Por fim, não se desonerou o exequente de comprovar documentalmente os valores exigidos na planilha anexada aos autos, na hipótese, por meio de cópias da convenção ou da assembleia geral, bem como apresentar ata de eleição do sindico que tinha poderes para representar o Condomínio à época da propositura da ação. Isto posto, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos excluindo os valores alcançados pela prescrição e os honorários advocatícios, bem como instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura desta demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. RECIFE, 7 de novembro de 2024 LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito