Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pela seguradora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de negativa de cobertura em situação de emergência, reconhecida como abusiva. II. Questão em discussão 2. A seguradora embargante alega omissão no acórdão, sustentando que prestou o atendimento emergencial, o que afastaria a aplicação da Súmula 597 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão proferida. 4. No caso em tela, não se verifica omissão no acórdão, que enfrentou detalhadamente a matéria, reconhecendo o caráter de urgência do tratamento e a negativa de cobertura como abusiva, à luz da Súmula 597 do STJ, uma vez que o prazo de carência já havia sido superado. 5. A argumentação da embargante reflete inconformismo com o julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para discutir decisão intencional do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistente a omissão no acórdão embargado que enfrentou adequadamente as questões postas nos autos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.923.636/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022; STJ, Súmula 597. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0067589-79.2017.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6