Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Robson da Silva Lins e Rogério da Silva Lins APELADA: América Proteção Veicular RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil. Apelação cível. Indenização por danos morais. Publicação de vídeo em rede social. Pessoa jurídica. Dano moral. Necessidade de prova do abalo à honra objetiva. Ausência de comprovação do prejuízo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Robson da Silva Lins e Rogério da Silva Lins contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da América Proteção Veicular. Os apelantes publicaram vídeo em rede social expressando insatisfação com a negativa da cobertura do seguro após acidente automobilístico. A América Proteção Veicular alegou que o conteúdo do vídeo prejudicava sua imagem, justificando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação do vídeo pelos apelantes configura uma ofensa à honra e à imagem da América Proteção Veicular, capaz de ensejar a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este está vinculado à sua honra objetiva, que é o juízo que terceiros fazem de sua reputação, imagem e credibilidade. 4. A indenização por dano moral à pessoa jurídica exige prova específica de que a empresa sofreu um prejuízo concreto em sua imagem ou em seu bom nome comercial, não sendo o dano presumível. 5. No caso em análise, embora tenha sido comprovada a publicação do vídeo, não foram apresentados elementos nos autos que comprovassem efetivamente o prejuízo à imagem da apelada, tais como questionamento da clientela, extensão do compartilhamento do vídeo ou qualquer outro reflexo negativo que justificasse a indenização por danos morais. 6. A mera existência de uma publicação negativa, por si só, não é suficiente para justificar o direito à indenização, conforme exige o ordenamento jurídico e a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral à pessoa jurídica exige a comprovação de um prejuízo concreto à sua honra objetiva, não sendo suficiente a mera publicação de conteúdo negativo em rede social. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 52 e 944; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/05/2020; TJ-SP, AC 1001699-24.2020.8.26.0126, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 08/06/2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0036791-33.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife - 28ª Vara Cível