Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IZAIAS DA MATA FRAGOSO FILHO APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000226-54.2020.8.17.0810
APELANTE: IZAIAS DA MATA FRAGOSO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIA E DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO
APELANTE: IZAIAS DA MATA FRAGOSO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIA E DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO Conforme relatado, em síntese, o apelante insurge-se contra sentença a qual o condenou às sanções do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, com as repercussões da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. Narra a denúncia que (ID 42929188): “Em 08 de janeiro de 2020, por volta das 12h00, no interior da casa dos pais do denunciado, situada no Engenho Barbalho, Zona Rural, Cabo de Santo Agostinho/PE, IZAIAS DA MATA FRAGOSO FILHO ofendeu a integridade corporal de sua então companheira ELISÂNGELA MARIA DE SOUZA SILVA, causando-lhe as lesões descritas na Perícia Traumatológica nº 1541/2020 (fl. 36); bem como, no dia seguinte e no subsequente, quais sejam, em 09 e 10 de janeiro de 2020, em continuidade delitiva, ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ex vi do termo de declaração (fls. 05/06). Infere-se dos autos que, na época dos fatos, a vítima convivia maritalmente com ora denunciado desde agosto de 2019, na casa dela e foi ela mesma quem o convidou para morarem juntos acreditando que seria um bom relacionamento; e, que, desde dezembro ela vinha sofrendo agressões por parte dele, de maneira contínua, bastando tão só ela comentar sobre algo que não estivesse bem na relação, que ele partia para a violência, havendo a agredido por motivos banais na véspera de Natal. Nesse contexto, em 08 de janeiro de 2020, por volta das 12h00, no interior da casa dos genitores do acusado, situada no Engenho Barbalho, Zona Rural, Cabo de Santo Agostinho/PE o denunciado, por achar que a vítima estava falando alto demais com ele dentro da residência dos pais dele, agarrou-a pelos cabelos, segurou-a no queixo e apertou- lhe as bochechas, machucando-a no interior da boca, eis que ela usa aparelho dentário. E, não satisfeito, naquela mesma oportunidade, o denunciado deu umas mãozadas no rosto da vítima e, em ato contínuo, torceu o braço dela, bem como bateu no braço esquerdo dela, deixando hematomas aparentes entre o ombro e o cotovelo. Em seguida, após o casal haver dormido naquela residência, no dia posterior, ou seja, em 09 de janeiro de 2020, aproximadamente às 13h00, pelo fato do acusado haver pedido a ofendida que colocasse umas castanhas no sol e ela haver esquecido, ele mais uma vez partiu para as agressões verbais contra ela, chamando-a de "satanás", "demônio" e "sua porra", como costumeiramente a tratava. E, por volta das 19h00, daquele mesmo dia, por ela haver recebido um telefonema da mãe e pelo fato dele não aceitar o fim do relacionamento, o denunciado ameaçou a vítima dizendo que se a mãe dela a afastasse dele, mataria a vítima e a deixaria toda pinicada de faca. Acrescenta-se que, não satisfeito, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, em 10 de janeiro de 2020, por volta das 07h00, ainda no interior da casa dos pais dele, o denunciado ao presenciar a vítima recebendo outro telefone da mãe dela, agarrou-a pelo rosto, a ameaçou, tirou da bolsa dela a carteira de documentos e o aparelho celular, como também levou as chaves da residência dela e disse que quebraria tudo por lá e faria coisa ruim com seus animais. Desta feita, a vítima esperou o denunciado sair e, assim, logo após, temerosa se dirigiu à delegacia de polícia e prestou queixa contra ele, ao que policiais civis em sequência lhe deram voz de prisão em flagrante (...)”. Pois bem. No que pese a alegação da defesa de ausência de provas para condenação, observa-se que o conjunto probatório é robusto e unânime em demonstrar a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Vejamos. A materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência 20E0130000200 (ID 42929189 – pág. 22); Auto de prisão em flagrante (ID 42929189); Medida Protetiva (ID 42929189); da Perícia Traumatológica no 1541/2020 (ID 42929196 – pág.37), a qual constata as lesões sofridas pela vítima consubstanciadas em “equimose arroxeada em braço esquerdo medindo 60 x 70 mm”, concluindo que “a pericianda foi vítima de traumatismo recente por instrumento contundente”, e depoimentos da vítima e testemunhas, em sede inquisitorial (ID 42929196), e em juízo (https://www.tjpe.jus.br/audiencias). A vítima E. M. de S. S., em sede policial, narrou: "(...) QUE convive maritalmente com o autor IZAIAS desde agosto de 2019 na casa da própria vítima que foi a vítima quem o convidou para morar juntos acreditando que ia ser um bom relacionamento, QUE a vítima tem 3 filhos menores de idade mas não são filhos do autor, QUE as crianças estão de férias na casa do Pai biológico EDUARDO, QUE desde o mês de dezembro declara que vem sofrendo agressões por parte do autor de maneira contínua, QUE basta a vítima comentar sobre algo não está bem na relação que o autor parte para a agressividade e a agrediu novamente na véspera de Natal por motivos banais, QUE basta a vítima falar com ele que o autor já parte para a ignorância, que antes de ontem, 08/01/2020 por volta de 12h a vítima foi com o autor para a casa dos pais dele para que ele fosse aconselhado por seus genitores, porém o autor não escuta ninguém e não quer conselhos, e por achar que a vítima estava falando alto demais com ele dentro da casa dos seus pais, agarrou-lhe pelos cabelos, segurou no queixo da vítima, e com a mesma mão apertando suas bochechas machucando por dentro da boca porque a vítima usa aparelhos dentários, QUE também deu mãozadas na cara mas a vítima Já a sempre se defendendo para não ficar desfigurada e para forçar a mesma a continuar o relacionamento com ele, QUE depois torceu seu braço direito e bateu no seu braço esquerdo deixando hematomas entre o ombro e o cotovelo, QUE ambos dormiram na casa dos pais dele e no dia de ontem, 09/01/2020 por volta das 13h, pelo fato de ele ter pedido a ela que colocasse umas castanhas no sol e por ela ter esquecido de colocar, o mesmo partiu novamente com agressões verbais contra a vítima, chamando-a de SATANÁS, DEMÔNIO, SUA PORRA, QUE o autor costumeiramente a trata dessa forma e com esse palavreado (...) ". A testemunha PEDRO COLAÇO BITTENCOURT, policial Civil, a qual presenciou o fato, em juízo, declarou (https://www.tjpe.jus.br/audiencias): "(...) QUE eu lembro que a gente chegou na delegacia e a vítima estava lá relatando os fatos como na denúncia...ai a gente foi na casa da vítima... vimos que a casa estava revirada... tinha móveis inclusive que ela deu falta...sobre a família dele...ela falou que ele tinha um irmão que havia levado um tiro na perna e eu me lembrei que eu havia prendido um rapaz há um tempo atrás que havia levado um tiro na perna...chegando lá na residência...tentamos falar com o pai e a mãe e falaram que Izaias não estava lá... ai decidimos dar uma volta por lá... e ele tava vindo por um caminho...nos aproximamos com a viatura...ele ficou meio agitado...tentou resistir mas conduzimos ele para a delegacia...ela disse que tava sofrendo várias agressões do imputado, inclusive que ele havia prendido ela em casa... que havia tomado o celular dela... tinha feito um estrangulamento nela e tinha batido no rosto dela...o que foi descrito na denúncia foi o que ela relatou que tinha acontecido...eu lembro que ela estava com o braço meio roxo e dentro da boca dela estava ferido (...)”. Por outro lado, em interrogatório judicial, o apelante IZAIAS DA MATA FRAGOSO FILHOS (https://www.tjpe.jus.br/audiencias), alegou apenas que: “(...) QUE isso não ocorreu...a gente tinha discutido...a gente foi pra casa dos meus pais pra conversar...fazer um acordo pra ir cada um pro seu lado...” Como se observa, a versão do acusado restou isolada do conjunto probatório acostado aos autos. In casu, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, em sede de inquérito policial, apresentou narrativa das agressões com riqueza de detalhes, a qual foi confirmada mediante perícia traumatológica. Por fim, conforme depoimento acima exposto, os vestígios de violência física foram notados pelo policial que efetuou a prisão do acusado. Consigna-se, por oportuno, que nas infrações ocorridas no âmbito doméstico, geralmente praticadas na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, o que se observa na espécie. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). Grifei. Dessa maneira, conclui-se que a insubsistente versão da defesa de que os depoimentos das testemunhas foram vazios e o pleito pela absolvição enfraquece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que amparadas em provas verossímeis e robustas. Ora, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 43112003): “(...) É válido anotar que os vestígios da violência física foram percebidos pela testemunha já referida, sem que a autoria do ato tenha sido atribuída a pessoa diversa do acusado, então companheiro de Elisângela Maria de Souza. Outrossim, importa destacar que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da parte ofendida assume especial relevância, máxime quando não destoa dos demais elementos de prova e não apresenta contradições (...)”. A prova, desta feita, é firme para a manutenção da sentença nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, tornando-se descabido o pedido de absolvição. Desse modo, com as considerações acima, bem como em consonância ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000226-54.2020.8.17.0810
APELANTE: IZAIAS DA MATA FRAGOSO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIA E DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP). CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PROVAS CONFECCIONADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. O apelante insurge-se contra sentença a qual o condenou às sanções do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, com as repercussões da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos suficientes que sustentem a condenação do réu. III. Razões de decidir 3. A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório acostado aos autos. 4. Nas infrações ocorridas no âmbito doméstico, geralmente praticadas na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, o que se observa na espécie. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. “1. Conclui-se que a insubsistente versão da defesa de que os depoimentos das testemunhas foram vazios e o pleito pela absolvição enfraquece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que amparadas em provas verossímeis e robustas”. _________ Dispositivos relevantes citados: no art. 129, §9º, do CP e Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021 e STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000226-54.2020.8.17.0810
Cuida-se de apelação interposta por IZAIAS DA MATA FRAGOSO FILHO, insurgindo-se contra sentença (ID 42932163) prolatada pelo Juízo da Vara da Violência Doméstica e Família da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o apelante às sanções do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, com implicações da Lei 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto. Nas razões (ID 42932174), a defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, sob argumento de que a oitiva da vítima e das testemunhas não são firmes para amparar a condenação do réu. Contrarrazões do Parquet (ID 42932177) defendendo o não provimento do recurso, mantendo a sentença incólume. A douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal ofereceu parecer (ID 43112003), opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000226-54.2020.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n.º 0000226-54.2020.8.17.0810, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO], 5 de novembro de 2024 Magistrado