Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VERONICA SOARES CARANNANTE e GIOVANNI VINCENZO CARANNANTE
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA DA ROSA BORGES EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECIBO DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. Ação Monitória ajuizada para cobrança de débito decorrente de distrato contratual. Réu opôs Embargos à Monitória alegando quitação do débito e juntando recibo de pagamento. Autor alegou falsidade documental, mas não produziu provas. Sentença julgou procedentes os Embargos e extinguiu a Ação Monitória. Apelação do Autor alegando cerceamento de defesa e reitera a alegação de falsidade documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois o Apelante não apresentou rol de testemunhas no prazo fixado. Ônus da prova do Réu, que comprovou a quitação do débito. Alegação de falsidade documental não comprovada. Sentença mantida. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0002506-10.2014.8.17.0001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)