Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Denise Gonçalves Bomfim;
Recorrido: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela recorrente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0069873-60.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: DENISE GONCALVES BOMFIM REPRESENTANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pela consumidora, Denise Gonçalves Bomfim, contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição integral de valores pagos em contrato de consórcio cancelado e de indenização por danos morais, mantida a cobrança de taxa de administração e seguro prestamista. II. Questão em discussão. A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados pela administradora de consórcios sobre as parcelas a serem restituídas após a desistência da consorciada e na alegada abusividade do seguro prestamista contratado. III. Razões de decidir. A taxa de administração é válida e pode exceder o limite de 10%, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 538) e legislação pertinente (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º), sendo de 16% no caso concreto. A cobrança do seguro prestamista é lícita quando expressamente prevista em contrato, o que ocorre no presente caso. A ausência de comprovação de dano moral caracteriza a improcedência do pedido, uma vez que os meros dissabores cotidianos não configuram danos morais passíveis de reparação. IV. Dispositivo e tese. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A taxa de administração superior a 10% em consórcios não é abusiva, e a cobrança de seguro prestamista é válida quando há consentimento expresso do consorciado. Não há dano moral em decorrência de aborrecimentos normais das relações de consumo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0069873-60.2017.8.17.2001;