Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185697507, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. VIRGÍNIA MARIA DE CARVALHO GOMES, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória contra JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), expressa na Nota Promissória anexada no ID 46239734, pág. 03, vencida no dia 04 de maio de 2011, de emissão e responsabilidade do requerido. Citado, o réu alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a nota, datada de 19.04.2011, está prescrita, pois foi ajuizada somente no dia 05/06/2019, nos termos da súmula 504 do STJ, in verbis: “Súmula 504. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. Impugnação apresentada no ID 92661878. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, com amparo no art. 355, I e II do CPC/2015, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental coligida ressoa suficiente para emitir a sentença, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015. Este juízo, visualizando a possibilidade de ocorrência de prescrição, intimou as partes para se manifestarem acerca da temática, tendo a autora reforçado somente os argumentos iniciais (ID 164240438). O réu reforçou o pedido de prescrição (ID 165095662). Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, com intimação prévia das partes para pronunciamento, não há nenhum óbice ao seu reconhecimento. É esta a situação do caso em epígrafe. Há de se destacar, em primeiro lugar, que o documento escrito que lastreia a presente ação é uma nota promissória, que é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico, mediante o qual o emitente faz ao beneficiário promessa de pagamento, que não pode ter sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto. Nesta linha de intelecção, a nota promissória permite ao emitente que faça constar na cártula a data para o seu pagamento, sendo certo que, se não houver qualquer indicação a respeito do momento para que o crédito possa ser exigido, será considerada à vista, consoante disposto no art. 76 da LUG. Seguindo esta diretriz, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em nota promissória sem executividade é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. No feito em liça, constato que a nota promissória emitida (ID 46239734, pág. 03), possui como data de vencimento o dia 04/05/2011, devendo ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento o prazo prescricional de 5 anos. A ação monitória foi ajuizada em 05/06/2019, de modo que, nesta data, já se encontrava prescrita, pois atingido o prazo prescricional quinquenal em 05/05/2016. No que tange a tal assunto, a Súmula 504 do STJ aduz: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Assim, em conformidade com tal entendimento, aplica-se o prazo prescricional do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000781-76.2019.8.17.2210 AUTOR(A): VIRGINIA MARIA DE CARVALHO GOMES Ante o exposto e por tudo o mais constante nos autos, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, decreto a prescrição, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros do art. 85 do CPC, ficando, porém, sobrestado o pagamento, em face do benefício previsto no art. 98, 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal". PETROLINA, 7 de novembro de 2024. MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA