Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADOS: TS COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS RELATOR:DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO IMPROVIDO. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000184-85.2002.8.17.0470
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de Acórdão que à unanimidade NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, prejudicado o Agravo Interno, para que seja mantida a decisão terminativa agravada, em todos os seus termos. 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 3.Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. O acórdão embargado NEGOU PROVIMENTO do recurso de Apelação do Embargante, prejudicado o agravo interno, majorando os honorários. 4.Compulsando os autos, de antemão, não merecem acolhimentos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Explico. A decisão terminativa proferida na Apelação foi proferida consoante entendimento jurisprudencial, observância do art. 40 da Lei 6.830/80, que disciplina a prescrição intercorrente nos executivos fiscais com aplicação do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou teses de observância obrigatória acerca do tema.Ainda em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, consubstanciado em que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes apenas as mesmas alegações contidas no recurso de apelação. O agravo interno não impugna especificamente a decisão terminativa que manteve a extinção da execução pela prescrição intercorrente, no entanto por fundamento diverso do adotado pelo magistrado singular. 5.Restou devidamente pontuado que após citação editalícia, foi infrutífera a localização de bens penhoráveis, consoante certidão em 25 de outubro de 2016 (ID.87358967, pág.04, ex. fiscal), iniciando-se assim o prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual teve início o cômputo da prescrição intercorrente. Foi destacado que independentemente dos requerimentos fazendários, em 25/10/2017, teve fim a referida suspensão, quando iniciou de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente.Concluiu que não sendo efetivamente demonstrada pela Fazenda Pública a existência de bens penhoráveis ou o advento de qualquer causa suspensiva da prescrição intercorrente, exauriu-se o prazo quinquenal em 25/10/2022. 6. Lado outro, o agravo interno, como já dito acima, não impugnou os fundamento contidos na decisão terminativa, apenas repetiu as argumentações da apelação. O princípio da dialeticidade se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. É preciso que o recurso impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido. 7. Nesse trilhar, não merece reforma a decisão terminativa que manteve a sentença impugnada por fundamento diverso do adotado pelo magistrado a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória do Estado de Pernambuco, negando provimento à apelação, nos termos do precedente paradigmático REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. 8. E como bem pontuado pelo Juízo singular, “Desse modo, considerando a data atual, 20/11/2023, não há que se chegar à outra conclusão que não a de reconhecer a prescrição intercorrente, tendo em vista o prazo máximo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 174 do CTN, bem como o que estabelece o art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. A tramitação do feito por mais de 20 anos sem que a parte exequente propicie qualquer solução com a garantia no recebimento do crédito, por si só, revela o quão inócuo é manter a presente execução se arrastando por mais longos e longos anos neste Judiciário para no futuro se chegar à mesma conclusão, qual seja, a ineficácia da presente ação com relação a um devedor que sequer se sabe o seu endereço ou, ainda que se saiba, que não possui qualquer bem de valor considerável a fim de sanar o débito sob a sua propriedade.” (g.n) 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO, tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator