Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HERONILDA PAULINO BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184879112, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000359-46.2011.8.17.0670 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Vistos etc. A PARTE AUTORA, qualificado(a) nos autos, por meio de seu(s) procurador(es), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 149511714) em face da sentença de ID 149511708. Ao final, pugna que seja determinado o prosseguimento do feito nos termos exarados na petição inicial, possibilitando-se ao embargante promover o seguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1022, do Código de Processo Civil/2015). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que o decisum embargado não possui qualquer dificuldade na compreensão da manifestação, nem contradição a ser extirpada, omissão a ser integrada ou suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. Na verdade, infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo uma nova análise dos fundamentos jurídicos aplicados ao caso, visando modificar o julgamento do feito. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas, sendo certo que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Deste modo, verifico que os embargos não merecem ser acolhidos, visto que não houve obscuridade, contradição ou omissão na decisão em comento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e mantenho todos os termos da decisão embargada, tal qual como está lançada e registrada. Intimem-se. Expediente necessários, e, com o trânsito em julgado, arquive-se. GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica. jam Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 8 de novembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR