Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: PEDRO MANOEL DA SILVA, MARTINS MANOEL DA SILVA, MARCULINO MARTINS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER aos
REQUERIDOS: PEDRO MANOEL DA SILVA e MARTINS MANOEL DA SILVA que, neste Juízo de Direito, situado à R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000, tramita a ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0003109-82.2021.8.17.3220, proposta por AUTOR(A): FRANCISCO ELISIARIO DE SOUZA. Assim, fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 131806259. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: "I - RELATÓRIO
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0003109-82.2021.8.17.3220 AUTOR(A): FRANCISCO ELISIARIO DE SOUZA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por FRANCISCO ELIZIARIO NAZARIO DE SOUZA, em desfavor de PEDRO MANOEL DA SILVA, MARTINS MANOEL DA SILVA e MARCULINO MATINS DA SILVA, via da qual aquele pleiteia a sua reintegração de posse no imóvel indicado. Em sua inicial, a Parte Autora aduz que: i) é de sua propriedade o imóvel localizado no Sitio Queimada, o qual tem 100 hectares, conforme declaração junto ao INCRA; ii) os Réus invadiram sua propriedade em 16 de junho de 2020, ocasião a partir da qual iniciaram a construção de uma cerca de arame farpado, desmatando a região; iii) buscou todos os meios para que os invasores retrocedessem, porém sem êxito (ID n. 95088314). Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a liminar (ID n. 97078425). Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo (ID n. 113012302). Ausência de contestação (ID n. 115448761). Decisão de saneamento (ID n. 117350511). Audiência de instrução (ID n. 121431345). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre reconhecer, no presente caso, a incidência dos efeitos da revelia, haja vista que o Réu deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal, havendo comprovação, nos autos, de que houve o aperfeiçoamento da citação e, consequentemente, da própria relação jurídica processual. Apesar de o art. 344 do CPC/2015 confundir o conceito de revelia com o seu efeito principal (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), é certo que a norma em referência deve ser utilizada para fins de enquadramento jurídico do estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Considerando a diferenciação fulcral entre estado e efeito, tenho que o Réu, além de encontrar-se sob o estado de revel, deve sofrer os efeitos deletérios da revelia, porque não incidem ao caso as hipóteses de exceção previstas no art. 345 do CPC/2015, nem outra causa que extrapole o âmbito do referido dispositivo legal[1]. Ao mérito. Conforme relatado alhures, versam os presentes autos sobre ação de reintegração de posse, via da qual a Parte Autora pleiteia ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, ao argumento de que tal terreno estava sendo objeto de esbulho por parte da Ré. De início, anoto que a controvérsia reside exatamente em saber quem dos dois litigantes possuem a melhor posse, considerando os elementos de prova juntados aos autos. Aduziu a Parte Autora que: i) é de sua propriedade o imóvel localizado no Sitio Queimada, o qual tem 100 hectares, conforme declaração junto ao INCRA; ii) os Réus invadiram sua propriedade em 16 de junho de 2020, ocasião a partir da qual iniciaram a construção de uma cerca de arame farpado, desmatando a região; iii) buscou todos os meios para que os invasores retrocedessem, porém sem êxito (ID n. 95088314). Trouxe aos autos os seguintes documentos (art. 373, I, do CPC): i) registro no CNIS (ID n. 95088307); ii) declaração para o cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (ID n. 95088307, Pág. 3); iii) memorial descritivo (ID n. 95088312); iv) título de reconhecimento de domínio (ID n. 95088320). A Parte Ré, por sua vez, não compareceu aos autos para ofertar contestação, tampouco para apresentar documentos (art. 373, II, do CPC). Pois bem. O Código Civil, em seu artigo art. 1.196, dispõe que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Tomando emprestadas as balizas definidas pelo Enunciado nº 236 das Jornadas de Direito Civil, aponto que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Também considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, a coletividade desprovida de personalidade jurídica”. Registro que, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Em idêntico direcionamento, o art. 560 do novo Código de Processo Civil, preconiza que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Comentando o dispositivo constante da legislação material, PAULO LÔBO, citado por PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA FILHO, já entendia que: A proteção possessória se assegura pelos meios que garantam a posse, no estado em que se encontrava, quando foi violada. São, essencialmente, de acordo com suas finalidades: a autodefesa da posse, a reintegração da posse, a manutenção da posse e a segurança contra violência iminente à posse. Os três primeiros têm por fito reação tutelada contra a violação já consumada. O quarto tem escopo de prevenção, para evitar que a violação se realize, despontando como inovação do CC/2002. A imissão de posse, apesar do nome, não protege a posse, mas sim assegura que o titular de direito real, principalmente da propriedade, possa nela ingressar, pois ainda não a teve; diz respeito a exercício de direito e não de situação fática, qualificando-se, assim, no plano processual, como pretensão e ação petitórias. O direito civil assegura a proteção possessória e especifica os meios, mas os modos de assegurá-la são remetidos à legislação processual civil. A ninguém é dado violar, transformar ou extinguir relações de posse, cujo titular seja outro, ainda que essas relações não sejam de direito, mas sim de fato. Ainda que a posse se realize no mundo dos fatos, os ordenamentos jurídicos que integram o grande sistema romanogermânico estabeleceram normas jurídicas que consideram as ofensas à posse como atos contrários a direito, o que permitiu a consolidação dos modos de proteção possessória. Os atos de turbação e esbulho foram e são considerados ilícitos, por ofenderem a paz social ou, segundo a nomenclatura de Pontes de Miranda, o princípio da conservação do fático. (in Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 140) Como se nota, tanto a legislação civil quanto a de direito processual confere proteção à posse, seja àquela já violada ou à que se acha na iminência de sê-lo, garantindo-se ao possuidor o direito de ser restituído na mesma, em caso de esbulho, ou mantido, em caso de turbação. Em cotejo com o que fora produzido nos autos, verifico que o autor, o Sr. Francisco Eliziario Nazario de Souza, foi ouvido em audiência, ocasião em que relatou que é proprietário do Sítio Queimada e que os três réus invadiram o seu terreno de maneira ilícita. Acrescentou que: i) mora na localidade desde a morte de seu pai; ii) os réus, no final de 2022, ainda permanecem no terreno. In casu, tenho que a Parte Autora é a legítima possuidora do imóvel descrito, tendo em vista a documentação acostada, assim detalhada: i) registro no CNIS (ID n. 95088307); ii) declaração para o cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (ID n. 95088307, Pág. 3); iii) memorial descritivo (ID n. 95088312); iv) título de reconhecimento de domínio (ID n. 95088320). Daí que, persistindo atos contrários à posse que assiste à Autora, tenho que alternativa outra não há senão a de mantê-la definitivamente no referido bem, assegurando-lhe o exercício do seu direito contra qualquer pessoa que busque molestá-lo. III – DISPOSITIVO: Com tais expendimentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para REINTEGRAR a Parte Autora na posse do imóvel descrito nos seguintes moldes: imóvel localizado no Sitio Queimada, o qual tem 100 hectares, conforme declaração junto ao INCRA (ID n. 95088307, Pág. 3), DETERMINANDO à Requerida que se abstenha de praticar qualquer ato capaz de esbulhar, turbar ou ameaçar o referido direito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de ser expedido novo mandado de reintegração/manutenção de posse, com o uso de força policial. Condeno a Requerida nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi do art. 85, §9º do CPC/15. Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito" Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, FRANCISCA MARIA BEZERRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). SALGUEIRO, 6 de novembro de 2024. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.