Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: ADILMA CRISTINA DA SILVA ALVES EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO CREDENCIADO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NEGATIVA ILÍCITA. DANOS MORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – O feito foi satisfatoriamente apreciado, analisando-se os argumentos de maneira a permitir sua resolução. Desnecessário e contraproducente o pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais e precedentes apontados pelas partes, quando tal menção em nada afeta as razões de decidir ou prejudica a motivação julgador. 2 – A decisão colegiada esclarece se tratar de negativa indevida de cobertura para cirurgia de câncer raro e agressivo, prescrita por médico credenciado, tendo sido registrado que a cobertura contratual para a doença pressupõe a inclusão dos procedimentos técnicos ínsitos ao tratamento e cura do segurado. 3 – Restou esclarecido que o rol da ANS é mera referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória, e que o próprio STJ considera a taxatividade mitigada da lista, incluindo no dever de cobertura procedimentos que não encontrem substitutos terapêuticos, como ocorre no caso. 4 – O órgão julgador apreciou exaustivamente as alegações apresentadas, amparando-se na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, decidindo à unanimidade a partir de fundamentação suficiente, inteligível e coerente, não se identificando incongruências ou passagens obscuras a denotar qualquer vício. 5 – A embargante, de seu lado, não apontou qualquer vício, apenas requerendo a manifestação sobre a legislação que entende aplicável e manifestando o propósito de prequestionar a matéria.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0065541-79.2019.8.17.2001 Trata-se, pois, de insurgência desprovida de amparo, e que busca apenas engendrar nova discussão, sendo descabido o reexame da causa através desta via recursal. 6 – Embargos de declaração REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0065541-79.2019.8.17.2001, os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e do voto do Relator, acordam à unanimidade em REJEITÁ-LOS. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?