Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município do Recife. Apelada: Dilza Cavalcanti de Souza Lundgren. EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 392/STF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Retratam os autos situação na qual foi ajuizada Execução Fiscal em 12/11/2016 para cobrança de créditos fiscais referentes ao IPTU E TLP, com fatos geradores havidos entre 2012 e 2013, conforme certidão de dívida ativa. 2. A executada restou falecida antes do ajuizamento da demanda, não sendo possível o redirecionamento da execução, consoante explicitado pela súmula nº 392/STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, é cediço que acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a Execução Fiscal tem-se afastada a norma do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, sendo devidos os honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 4. Apelação Cível não provida, para manter integralmente a sentença vergastada, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, com condenação do exequente nas custas processuais e no ônus sucumbencial arbitrado em 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0111691-26.2016.8.17.2001 – Comarca do Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0111691-26.2016.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator