Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO NELSON BATISTA - ALAMEDA DOS IPES EXECUTADO(A): BRUNO HENRIQUE MARTINS DE LIMA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003694-46.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A expressão “documentalmente comprovada” é um conceito jurídico indeterminado, na medida em que não determina os documentos que deverão instruir a ação executiva. Diante da vagueza da expressão, dar-se margem de liberdade para que o julgador eleja, segundo critérios consistentes de razoabilidade, os documentos que traduzam os comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto. Neste escopo, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa. Na espécie, em atenção ao princípio da cooperação e ao dever de esclarecimento, indicou-se com precisão os documentos que deveriam ser anexados, para tornar a despesa condominial título extrajudicial, com destaque para certidão de ônus do imóvel que comprove propriedade ou posse do executado. Porém, o exequente não cumpriu a determinação judicial, solicitando prorrogação do prazo. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não é possível a dilação de prazo de natureza peremptória. Versa sobre prazo legal de natureza peremptória, não cabendo prorrogação. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC, sendo possível a propositura de nova demanda, desde que sanado os vícios e não ocorrida a prescrição da dívida. Fica advertido o exequente que propositura de nova demanda, repetindo idênticos vícios, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a pena prevista no art.77, in.IV, §1°, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de novembro de 2024 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de novembro de 2024. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO NELSON BATISTA - ALAMEDA DOS IPES Endereço: AGAMENON, 100, BONANCA, MORENO - PE - CEP: 54800-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.