Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE FERNANDA DORNELAS CÂMARA PAES (rep. por DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR)
EMBARGADO: ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO FERREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃ DE POSSE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível o reexame de fatos e provas por essa via. Ademais, o inconformismo do embargante reflete mera tentativa de modificar o julgado, o que não é permitido no âmbito dos embargos de declaração, cujos limites são restritos ao disposto no art. 1.022 do CPC. 3. O pedido de produção de prova pericial, formulado apenas em alegações finais, não guarda pertinência com a decisão que julgou improcedente o pedido reintegratório, sendo irrelevante para a solução do litígio, que se baseou na ausência de posse anterior comprovada. 4. Não há omissão no Acórdão recorrido, uma vez que os argumentos foram adequadamente enfrentados e fundamentados pelos julgadores, demonstrando a desnecessidade da prova pericial para a resolução do caso. 5. O inconformismo da parte embargante revela intenção de modificação do julgado, o que não é viável por meio dos Embargos de Declaração. 6. Inexistência de omissão a ser sanada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Prequestionamento da matéria realizado. DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, NÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000146-02.2020.8.17.2650 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000146-02.2020.8.17.2650, em que é parte embargante ESPÓLIO DE FERNANDA DORNELAS CÂMARA PAES, representado por DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR, e, embargada, ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO FERREIRA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat)