Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170149973, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057514-44.2018.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA RODRIGUES DE MELO ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória (ID n° 38192694). A questão nestes aclaratórios é de simples solução e desnecessária a oitiva da parte embargada, nada obstante os efeitos modificativos pretendidos, vez que não haverá modificação da decisão. Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não existe qualquer contradição a ser sanada. A embargante sustenta que a decisão teria sido contraditória, pois não busca a revisão ou a substituição da banca examinadora, mas o controle de legalidade dos erros graves praticados pelos embargados. Ocorre que, da análise da inicial, vê-se que a embargante pretende a anulação das questões números 11 e 32, do Caderno 03, relativas ao concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS n° 083/2018, sob o argumento de que contêm erros grosseiros que prejudicaram o entendimento e a correta resolução. No caso em tela, para revisar as questões requeridas, o Julgador teria que adentrar no reexame das suas alternativas, para avaliar se foram mesmo elaboradas com erro e decidir se devem ou não ser anuladas. Contudo, tal atividade consistiria no reexame do mérito administrativo, defeso ao Poder Judiciário por força do princípio da separação de poderes, consagrado na CR/88. E a decisão ora impugnada aplicou justamente tema de repercussão geral que veda tal ingerência (TEMA n° 485, do STF). De outro giro, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Estando o fundamento do ato em perfeita harmonia com sua conclusão, inexiste vício que enseje a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Portanto, não há que se falar em contradição da decisão que indeferiu a tutela provisória, que deverá ser mantida em sua integralidade. Por todas essas razões, restando ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, inciso I, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos. Outrossim, entendo que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito e, consequentemente, encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Forte em tais circunstâncias e por ser desnecessária ao desate da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC), indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e declaro encerrada a fase de instrução deste processo. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, façam-se os autos conclusos ao juízo de origem. Cumpra-se Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 8 de novembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho