Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE JONAS FERREIRA APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A VARA: SEÇÃO A DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (3ª CC) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Em casos onde o plano de saúde não possui em sua rede credenciada profissionais ou estabelecimentos aptos a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, é cabível o reembolso integral dos custos do tratamento realizado fora da rede credenciada, conforme preceitua a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que regulam a cobertura obrigatória para tratamentos de saúde mental. A limitação ao valor da tabela contratual, quando não há alternativas viáveis na rede credenciada, caracteriza negativa indireta de cobertura e violação ao direito fundamental à saúde garantido pela Constituição Federal (art. 196) e ao princípio da boa-fé objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência do TJPE em casos semelhantes, que aplicam tal quantia na ausência de comprovação de dano mais grave ou conduta dolosa. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso e o benefício econômico significativo obtido pela parte apelante. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050247-77.2022.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050247-77.2022.8.17.2810, em que são partes José Jonas Ferreira, como apelante, e Bradesco Saúde S/A, como apelada, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para garantir o reembolso integral do tratamento multidisciplinar realizado fora da rede credenciada, considerando a ausência de profissionais capacitados na rede própria da apelada, nos termos do voto do Relator. Fica mantido o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00, por se mostrar proporcional ao dano experimentado. Os honorários advocatícios sucumbenciais são elevados para 12% sobre o valor total da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)