Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): POLIANE SILVA SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004430-45.2016.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende-se a citação com uso de carta precatória. Pois bem, imperioso ressaltar que diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, e em especial, neste caso, aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, impossível se faz a tentativa eterna de buscar a citação/intimação, em diversos endereços, indicados aleatoriamente, onde a parte autora não possui certeza, mas somente pressupõe que é o paradeiro da parte demandada. Ocorre que o Provimento N° 165 do CNJ, no art. 101, do CNJ, ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória, vejamos: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.. (grifo nosso) Assim, considerando que incumbe à parte autora o ônus de fornecer todos os dados da parte demandada a fim de possibilitar a efetiva tramitação do processo, tendo sido oportunizada com a frustração da comunicação ante retorno negativo da citação/intimação, em se tratando de outro estado da Federação,
trata-se de situação que impede o prosseguimento do feito pelos meios regulares de comunicação, sendo vedada a expedição de carta precatória. Dessa forma, em atenção ao art. 101 do Provimento Nº 165, CNJ, ante impossibilidade de comunicação via carta precatória em Juizados Especiais Cíveis, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamentação no artigo 485, IV, Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de novembro de 2024. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GRUPO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - EPP Endereço: R MARECHAL HERMES DA FONSECA, 20, prédio, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-333 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.