Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ENIO JACOBSON MENESES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006625-02.2021.8.17.2480 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Vistos etc. POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, ingressou com ação monitória em face do réu Enio Jacobson Meneses de Oliveira, visando à cobrança de débito referente a empréstimo não quitado. A dívida, inicialmente de R$ 26.654,00, foi atualizada para R$ 51.915,73, com a incidência de encargos previstos contratualmente, tendo em vista a inadimplência do réu desde 31/07/2015. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais sustentou, em resumo: (a) a ocorrência de prescrição quinquenal; (b) excesso de cobrança no valor atualizado, devido à aplicação indevida de encargos e taxas; e (c) a possibilidade de compensação do saldo acumulado de sua previdência privada para liquidação do débito – ID 106916898 Impugnação aos embargos monitórios em que o autor defende que o prazo prescricional deveria contar-se a partir do vencimento da última parcela do contrato e que o cálculo do débito seguia integralmente o regulamento, sem qualquer irregularidade – ID 108845024 Decisão saneadora em que foi afastada a preliminar de prescrição e fixando como pontos controvertidos a possibilidade de compensação do saldo previdenciário e a existência de excesso de cobrança – ID 151456419. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu permanecido inerte – ID 156042064 É o relatório. DECIDO. Os embargos monitórios opostos pelo réu sustentam, de forma genérica, a existência de excesso na cobrança da dívida, imputando ao autor a aplicação indevida de taxas e encargos. No entanto, para que o excesso de execução fosse demonstrado, incumbia ao réu especificar objetivamente quais cláusulas contratuais teriam sido descumpridas e a forma pela qual o cálculo do autor teria sido incorreto. Em matéria de embargos monitórios, a alegação de excesso de execução exige, do embargante, a apresentação de elementos concretos que demonstrem o erro de cálculo ou a extrapolação das disposições contratuais. No caso presente, o réu limitou-se a apontamentos vagos e não anexou qualquer planilha de cálculo ou documento técnico que pudesse fundamentar sua tese de excesso de cobrança. Também deixou de indicar, com precisão, quais cláusulas contratuais supostamente foram descumpridas pelo autor. Sem esses elementos, as alegações do réu não ultrapassam a generalidade, o que impede o acolhimento da tese de excesso. Além disso o réu foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir para comprovar o alegado excesso. No entanto, manteve-se inerte, renunciando, assim, à oportunidade de fundamentar suas alegações com provas mínimas de sua tese. Dessa forma, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, circunstância que conduz ao reconhecimento de que a cobrança efetuada pelo autor se encontra regular e em conformidade com o contrato e os regulamentos aplicáveis. Quanto ao pedido de compensação do saldo acumulado pelo réu no Plano de Previdência Privada Complementar (PLANO BD), tal compensação é incabível. O saldo previdenciário acumulado em uma entidade fechada de previdência complementar, como o Postalis, tem destinação específica, sendo destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários aos participantes e assistidos, conforme o regulamento e a legislação vigente. Esse patrimônio coletivo é gerido sob um regime de solidariedade e não pode ser utilizado para cobrir débitos pessoais de um participante. Assim, a utilização do saldo previdenciário para quitação de dívidas individuais colocaria em risco o princípio do mutualismo e da reserva financeira coletiva que sustenta o sistema de previdência privada complementar. Portanto, a solicitação do réu não tem amparo contratual nem legal e deve ser rejeitada. Conforme os documentos trazidos pelo autor, observa-se que os valores foram apurados com a aplicação de encargos de correção e juros de mora previstos no contrato, elementos que o réu não refutou de maneira substancial. Diante disso, não há base legal ou contratual para revisão dos valores cobrados. POSTO ISTO e pelo conjunto probatório incluso nos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para condenar a parte ré a pagar ao autor, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 51.915,73 (cinquenta e um mil novecentos e quinze reais e setenta e três centavos), com data-base de 31/03/2021, sobre ela incidindo juros e correção monetária previstos no contrato de ID 83176924, a partir da data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula quinta do contrato, o que faço com resolução do mérito na forma dos artigos 487, I, e 700 ambos do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré a restituir as custas processuais antecipadas pelo autor e a pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono deste, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com a isenção prescrita no art. 98, §3º do CPC uma vez que o benefício foi concedido de forma tácita em face da sua não apreciação no momento oportuno. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 7 de novembro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito