Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO -
REQUERIDO: SEBASTIAO GALVAO MARTINIANO LINS REPRESENTANTE: PEDRO LUIZ COUTINHO MARTINIANO LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180540584, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000439-25.2002.8.17.0670
Trata-se de AÇÃO, promovida pela parte autora, qualificada nos autos, em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO GALVÃO MARTINIANO LINS, visando, inicialmente, recuperar a posse de um veículo alienado fiduciariamente. Juntou documentos. Despacho manuscrito de ID 149522345, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem e determinada a citação da ré. O veículo deixou de ser apreendido, em razão de não ter sido localizado- ID 149522369 (pág. 14). A parte autora manifestou-se (ID 149522493) requerendo a transformação do feito em ação de depósito, determinando a citação da inventariante para entregar o veículo no prazo de 5 (cinco) dias, depositando-o em juízo ou consignando o valor equivalente em dinheiro ou ainda, querendo, contestar a presente ação. Ao final, requereu a expedição de ofício ao DETRAN para se abster em proceder com a transferência do bem, bem como ofício à Policia Rodoviária Federal para que imposte em seus registros a restrição judicial, procedendo a apreensão e retenção do veículo. Despacho- ID 149522499, determinando a devolução da precatória para citação. Na petição de ID149522503, a parte autora manifestou-se reiterando o petitório para conversão do feito em ação de depósito. No despacho de ID149522507, o pedido de conversão foi acolhido e restou determinada a citação do devedor. Despacho de ID149522518 determinando a secretaria certificar se houve resposta e se existe inventário em nome do de cujus. Na certidão de ID 149522521 consta que não houve resposta do requerido e a carta de citação foi devolvida, bem como a existência da ação de inventário sob o n° 542-32.2002.8.17.0670, tendo como inventariante Pedro Luiz Coutinho Martiniano Lins e inventariado Sebastião Galvão Martiniano Lins. Foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito (ID 149522524). Na petição de ID149522691 a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS informa que o objeto da lide
trata-se de dívida a qual lhe foi cedida, requerendo a sua inclusão no polo ativo, bem como a intimação da parte ré para se manifestar sobre a inclusão no polo ativo em substituição ao autor cedente. Remessa dos autos à Central de Agilização Processual da Comarca de Caruaru (ID 149522694). No despacho de ID 149522697, restou determinada a intimação da parte autora, bem como da empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para informar o endereço, sob pena de extinção do processo e com a chegada da informação, a citação da parte e a sua intimação para se manifestar sobre a mudança do polo ativo. Ao final, restou determinada a expedição de ofício ao DETRAN/PE para providências. Na petição de ID 149522711 a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS informou endereço do inventariante e requereu a citação e intimação. No despacho de ID 149522714 foi determinada a intimação a da parte autora para, querendo, requerer a conversão da ação em execução ou o que entender de direito. Na petição de ID 149522719 a parte autora requereu a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial e providências. Despacho (ID 149522722) determinando a intimação da parte exequente para emendar o pedido de conversão, apresentando planilha atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimada, a parte exequente requereu a juntada do demonstrativo atualizado de nova planilha de débito (ID 149522884). Decisão (ID 149522886), convertendo a ação em AÇÃO EXECUTIVA e providências. O espólio foi citado na pessoa do inventariante, conforme certidão de ID 149522893, todavia, deixou o prazo expirar sem opor embargos. Despacho-ID 149522897. Intimada, a parte exequente requereu a realização de buscas patrimoniais em nome do executado nos sistemas para respectivo bloqueio/penhora de valores ou bens (ID 149522905). Na petição de ID 149522912, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS requereu a juntada do cálculo atualizado. Despacho (ID 149522917), determinando a intimação da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS para comprovar sua qualidade de cessionária do Banco do Brasil, bem como juntar instrumento procuratório, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Na petição de ID 149522929 o banco declarou que cedeu para a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a operação de crédito objeto da presente demanda, mediante instrumento particular de Cessão de Direitos de Créditos. Ao final, requereu a substituição do polo ativo da demanda, devendo ser intimada para dar prosseguimento ao feito Despacho- ID 149522944, determinando a intimação da parte exequente para comprovar a cessão de direitos de créditos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse. A parte exequente, apesar de intimada, não apresentou qualquer manifestação (ID 172151594). Na petição de ID 172256622 a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS informou que já foi juntado aos autos o documento de cessão do crédito, ID 149522691, dessa forma, reitera a cessionária o pedido de sucessão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO GALVÃO MARTINIANO LINS, referente ao Financiamento do veículo: Automóvel/Pas/Jipe Gasolina Ano 1996/1997-Cor Azul Placa KGM 2478-Renavan 667075216. Com a morte do autor da herança, é muito comum que remanesçam obrigações por ele contraídas, as quais, evidentemente, deverão ser satisfeitas pelo espólio. Verifico que o automóvel adquirido através do referido contrato de financiamento consta no rol de bens em nome do falecido, conforme inventário apenso. Vale destacar que na sentença do inventário n° 0000542-32.2002.8.17.0670 a presente ação foi inserida na relação de dívidas/credores do espólio. No caso dos autos, considerando o acima exposto, tal situação recomenda ou, mais, determina que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o caso de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Dessarte, o advento de fato superveniente fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse de agir do requerente. Por fim, verifico o pedido de sucessão processual admitida no art. 778 do CPC. Assim, determino a alteração do polo ativo, procedendo-se às devidas correções na autuação, devendo a parte exequente tomar as providências cabíveis no processo de inventário apenso.
ANTE O EXPOSTO, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente de agir. Custas satisfeitas. Sem honorários diante da ausência de contraditório. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de inventário em apenso. Providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito" GRAVATÁ, 8 de novembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste