Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S.A
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO; NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE TESE EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD E TUST) E OS ENCARGOS SETORIAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido da prescindibilidade do trânsito em julgado para a aplicação dos precedentes qualificados de recurso repetitivo e repercussão geral. 2. A questão controvertida no feito tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 3. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo – Tema 986, fixou a seguinte Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 4. Com a definição do tema repetitivo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. 5. Destarte, a 1ª Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. E, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 6. No mais, ressalte-se que não se olvida da redação do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, a qual, todavia, teve suspensos seus efeitos por decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos autos da ADI 7195/DF, referendada em Plenário. 7. Apelo não provido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0046166-97.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0046166-97.2016.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator