Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALDENIO ALUIZIO DE ARAUJO APELADA: GB DOMUS EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NO FINANCIAMENTO BANCARIO. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CULPA CONSTRUTORA. NÃO DEMONSTRADA. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE E NA BAIXA DA HIPOTECA. AUSENCIA DE PROVA DE QUE ESTES FORAM OS MOTIVOS DA DEMORA PARA A APROVAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia se limita a verificar se a suposta demora da construtora em providenciar a averbação do habite-se e a baixa da hipoteca junto ao imóvel adquirido foi determinante a impedir o recorrente de concluir o financiamento perante a Instituição Financeira, postergando a quitação do saldo devedor, com a consequente demora na entrega das chaves. 2. Documentos que demonstram que a demora, na verdade, decorreu de pendências de documentos pessoais do adquirente, não atingimento da pontuação mínima necessária perante o banco ou ausência de relacionamento prévio com a instituição financeira. 3. Não ficou provado que a demora na aprovação e liberação do crédito do financiamento bancário, por quaisquer dos bancos cotados, decorra do lapso temporal transcorrido para averbar o habite-se e/ou dar baixa da hipoteca. 4. Empecilhos burocráticos posteriores ao contrato de financiamento que nada se relacionam com a construtora. 5. Reconhecida a culpa do adquirente na demora em proceder ao pagamento do saldo devedor, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0009691-45.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: ALDENIO ALUIZIO DE ARAUJO REPRESENTANTE: GB DOMUS EMPREENDIMENTOS LTDA INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO
Cuida-se de “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e repetição de indébito c/c pedido de revisão contratual” proposta por Aldenio Aluizio de Araujo em face da GB DOMUS EMPREENDIMENTOS LTDA.sente (S15) A SENTENÇA recorrida (ID 6229394) julgou improcedente a demanda sob o argumento de que não restou provado que a demora na contratação do financiamento e, assim, do pagamento do saldo devedor, se deu em razão da morosidade da construtora em entregar a documentação necessária. Inconformado, Aldenio Aluizio de Araujo interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 6229402) apontando como questão primordial analisar se fato da apelada não ter providenciado a baixa na hipoteca e a averbação do “Habite-se” impossibilitou ao cliente a obtenção do financiamento bancário. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 6229406). É o importante a relatar. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO
Cuida-se de “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes e repetição de indébito c/c pedido de revisão contratual” proposta por Aldenio Aluizio de Araujo em face da GB DOMUS EMPREENDIMENTOS LTDA.sente (S15) A SENTENÇA recorrida (ID 6229394) julgou improcedente a demanda sob o argumento de que não restou provado que a demora na contratação do financiamento e, assim, do pagamento do saldo devedor, se deu em razão da morosidade da construtora em entregar a documentação necessária. Inconformado, Aldenio Aluizio de Araujo interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 6229402) apontando como questão primordial analisar se fato da apelada não ter providenciado a baixa na hipoteca e a averbação do “Habite-se” impossibilitou ao cliente a obtenção do financiamento bancário. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 6229406). Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a analisá-lo. De início, deixo de acolher a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto já ratificada na decisão de ID 10186012, além de não vislumbrar requisitos que afastem a presunção de hipossuficiência. Do mérito Antes de tudo, importa salientar que a previsão contratual de entrega do bem data de 28/02/2015 (ID 6229355), a qual, acrescida dos 180 dias corridos de prorrogação contratual autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 0612), resulta em aproximadamente final de agosto de 2015. Considerando que o habite-se foi expedido em 03/12/2014, a referida averbação em 20/05/2015 e a baixa da hipoteca em 19/06/2015, tudo ocorreu dentro do prazo contratual de previsão para conclusão e entrega do imóvel. Como bem delineado pelo apelante, a controvérsia se limita a verificar se a suposta demora da construtora em providenciar a averbação do habite-se e a baixa da hipoteca junto ao imóvel adquirido foi determinante a impedir o recorrente de concluir o financiamento perante a Instituição Financeira, postergando a quitação do saldo devedor, com a consequente demora na entrega das chaves. O arcabouço probatório dá conta de que o apelante foi informado por e-mail encaminhado pela construtora, em dezembro de 2014 (ID 6229380), a respeito da expedição do habite-se ocorrida em 30/12/2014 (ID 6229333) e os consequentes encargos que passariam aos adquirentes dali em diante (ID’s 6229380 e 6229309). Em seguida, compulsando detidamente os autos, observei e-mails trocados entre o corretor imobiliário Gleydson e o ora apelante, datadas de maio de 2015 (quando já passados quase 05 meses da expedição do habite-se), referentes à solicitação dos documentos necessários ao início do processo de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal - CEF. Em tais comunicações, apesar do corretor informar que a averbação do habite-se seria concluída no final daquele mês de maio, se extrai que haviam pendências de documentos pessoais do adquirente, a exemplo da cópia da página do contrato da Carteira de trabalho e algumas páginas da Declaração do Imposto de renda (ID 6229321). Adiante, da conversa pelo “whatsapp” anexada no ID 6229374, entre o corretor e o apelante, percebe-se que a CEF não aprovou o financiamento pelo fato do recorrente não ter atingido a pontuação mínima necessária, assim como por não ter relacionamento prévio com o banco. Em seguida, ainda da conversa acima mencionada, vê-se que o apelante, já em 09/06/2015, dias antes da baixa da hipoteca, que ocorreu em 19/06/2015, solicitou a cotação do financiamento com o Banco do Brasil, ao que o corretor respondeu que estava aguardando a construtora enviar os formulários/documentos. Poucos dias depois, o apelante optou pelo Banco Bradesco para financiar o imóvel, e foram relatados alguns empecilhos burocráticos posteriores que nada se relacionam com a construtora. Desse modo, me coaduno com o entendimento exposto pelo magistrado a quo de que não ficou provado que a demora na aprovação e liberação do crédito do financiamento bancário, por quaisquer dos bancos cotados, decorra do lapso temporal transcorrido para averbar o habite-se e/ou dar baixa da hipoteca. Nesse ponto, consigno, inclusive, que a sumula 308 do STJ prevê que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Reconheço, portanto, a culpa do adquirente na demora em proceder ao pagamento do saldo devedor, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da causa, suspensa a respectiva exigibilidade em virtude do apelante litigar sob os auspícios da justiça gratuita. É como voto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009691-45.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009691-45.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da causa, suspensa a respectiva exigibilidade em virtude do apelante litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 5 de novembro de 2024 Magistrado