Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA - EPP
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. imóvel. VÍCIO CONSTRUTIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADO. PERICIA JUDICIAL. DANOS EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA CONDENATORIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de julgamento ultra petita afastada, considerando que o pedido formulado na inicial, de caráter genérico, é admissível, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC. 2. Condomínio que não possuía condições de determinar, de imediato, a extensão dos danos, apurados posteriormente em perícia judicial. 3. Comprovada a existência de vícios construtivos mediante laudo pericial, incide a responsabilidade objetiva da construtora nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e art. 618 do Código Civil. 4. A apelante não logrou êxito em provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II do CPC). 5. Negado provimento ao recurso, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0018925-51.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA - EPP REPRESENTANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMSTERDAM INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMSTERDAM em face da CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA, objetivando a reparação dos vícios de construção encontrados. (S15) Na SENTENÇA (ID 7802379), o juiz de direito da 7ª Vara Cível da Capital – Seção B, Robinson José de Albuquerque Lima, julgou procedente a demanda para: (a) condenar a parte promovida na obrigação de fazer consistente no reparo de todas as desconformidades (vícios e defeitos) apuradas pericialmente na obra do Edifício Amsterdam, em cento e vinte (120) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) condenar a ré no pagamento das custas processuais adiantadas, honorários periciais e verba advocatícia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA ME interpôs o presente recurso de APELAÇÃO alegando, em síntese, que a sentença é ultra petita, ao considerar pedidos não formulados pelo autor e, no mérito, que inexiste prova dos apontados vícios construtivos; defendendo, subsidiariamente, a limitação da condenação às falhas estruturais e a majoração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 7802397). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMSTERDAM em face da CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA, objetivando a reparação dos vícios de construção encontrados. (S15) Na SENTENÇA (ID 7802379), o juiz de direito da 7ª Vara Cível da Capital – Seção B, Robinson José de Albuquerque Lima, julgou procedente a demanda para: (a) condenar a parte promovida na obrigação de fazer consistente no reparo de todas as desconformidades (vícios e defeitos) apuradas pericialmente na obra do Edifício Amsterdam, em cento e vinte (120) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (b) condenar a ré no pagamento das custas processuais adiantadas, honorários periciais e verba advocatícia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA ME interpôs o presente recurso de APELAÇÃO alegando, em síntese, que a sentença é ultra petita, ao considerar pedidos não formulados pelo autor e, no mérito, que inexiste prova dos apontados vícios construtivos; defendendo, subsidiariamente, a limitação da condenação às falhas estruturais e a majoração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 7802397). Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso. - Da sentença ultra petita Segundo o recorrente, a sentença seria ultra petita porque o apelado restringiu o objeto da ação aos reparos das supostas patologias estruturais (trincas e rachaduras), ao passo que a perícia afirmou, em várias passagens, que os vícios observados no empreendimento não seriam estruturais, mas, apenas, estéticos, inexistindo comprometimento da solidez e segurança do empreendimento. Pois bem, de logo, vejo que a insurgência não merece prosperar, isto porque o laudo expressamente apontou pelo menos a presença de “oxidação nas ferragens da parede e do teto do reservatório inferior” como vícios que afetam a estrutura da edificação (ID 7802358, pág. 05). No que concerne aos demais vícios ou irregularidades averiguados, me coaduno com o entendimento exposto na sentença, no sentido de que, na hipótese, é permitida a formulação de pedido genérico, com base no art. 324, §1º, II do CPC, pois, o condomínio apelado não possuía a dimensão das consequências dos danos aparentemente constatados. Eis a norma invocada: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; [...] Ora, ainda que o apelado tenha ajuizado o feito com respaldo em laudo particular (realizado de forma superficial), é evidente que naquele momento preliminar não era possível dimensionar com exatidão os danos existentes. A natureza dos vícios construtivos e a complexidade das questões envolvidas impediam a formulação de pedidos altamente específicos sem a devida instrução probatória, que, posteriormente, foi proporcionada pelo laudo pericial. Outrossim, a evidente falta de conhecimento técnico de engenharia do apelado, aliada a uma interpretação sistemática da petição inicial, permite concluir que o pedido de reparação formulado na lide é integral, abrangendo os vícios e as irregularidades apurados na perícia judicial. O princípio da boa-fé processual e a finalidade da ação — assegurar a segurança e a habitabilidade do imóvel — devem prevalecer sobre uma interpretação literalista e restritiva dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, rejeito a alegação de julgamento ultra petita, pois a sentença recorrida interpretou adequadamente os pedidos formulados, à luz do conjunto probatório e do propósito da demanda, afastando a literalidade do vício apontado. - Do mérito Cinge-se o mérito recursal em analisar a responsabilidade da construtora pelas “não conformidades” verificadas no laudo pericial de ID 7802358, relativas à construção do Edifício apelado. A princípio, esclareço que os vícios construtivos são anomalias, defeitos ou imperfeições que podem afetar o uso do imóvel e a finalidade para a qual ele se destina, podendo inclusive diminuir o seu valor, a exemplo de infiltrações, fissuras, problemas estruturais, de acabamento, dentre outros. Saliente-se, também, que a hipótese em comento se encontra sob os auspícios das normas consumeristas, por refletir relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Nos termos do que dispõe o art. 12 do CDC, o construtor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, da construção e da apresentação ou acondicionamento de seus produtos, exceto quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 618 do Código civil também prevê a responsabilidade do construtor: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Logo, por ser a obrigação da empreitada de resultado, os defeitos cobertos durante o prazo de garantia incluem tanto os problemas estruturais (como rachaduras, infiltrações, falhas na fundação, etc.), aparentes ou ocultos, como os estéticos, que afetam a qualidade da obra (a exemplo dos acabamentos). Pois bem, compulsando as provas dos autos, entendo que a apelante não logrou êxito em provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II do CPC), isto porque a perícia judicial constatou diversas não conformidades (aparentes e ocultas) decorrentes de falha no projeto, má execução, descumprimento de normas da NBR, utilização de materiais de baixa qualidade ou mesmo violações às boas práticas de engenharia (ID 7802358). Vejamos a conclusão do perito: - Presença de oxidação de ferragens na tampa e paredes dos reservatórios, provenientes de deficiência de recobrimento, contrariando a NBR 6118; - Execução de camada de regularização insuficiente, proporcionando o desplacamento do sistema de impermeabilização dos reservatórios; - Insuficiência no sistema de impermeabilização dos reservatórios, camada de argamassa polimérica insuficiente; - Falta de impermeabilização da laje de tampa dos reservatórios, contrariando a NBR 9575, ainda na tampa dos mesmos, encontrados restos de forma presa ao concreto; - O piso da garagem do pavimento térreo apresenta fissuras, juntas de movimentação sem tratamento e desplacamento precoce do concreto; - O piso em lajota, apoiado diretamente sobre o solo apresenta largura diferente do projeto e tem resistência mecânica incompatível com o uso; - Pintura de pilares e vigas executada diretamente sobre a estrutura de concreto sem a execução da camada de revestimento; - Não utilização da técnica de concreto aparente, nas lajes de coberta do pavimento térreo e do vazado, onde o concreto apresenta um acabamento de baixa qualidade necessitando de tratamento; - Fissuras em paredes de alvenaria, próximo ao hall social, pavimento térreo, na mureta que protege a rampa de acesso próximo a área de apoio e nas paredes do apoio no pavimento vazado; - Deficiência do sistema de drenagem do piso da garagem, pavimento térreo, principalmente pela ausência da grelha na base da rampa de acesso a garagem do vazado. - Instalações elétricas expostas, sujeitas a penetração de umidade, no térreo, no vazado, na área de lazer na cobertura e nas lajes destinadas as condensadoras dos arcondicionados; - Emendas inadequadas em cabos dentro da eletro calha, estas emendas devem ser executadas com terminais Split Bolt; - Revestimentos das paredes e do piso da casa do gás em desacordo com o memorial descritivo, previsto cerâmica, executado reboco com pintura na parede e cimentado no piso; - O piso da garagem do pavimento vazado apresenta fissuras, juntas de movimentação sem tratamento e deficiência do sistema de drenagem; - Piso do hall do vazado em desacordo com o memorial descritivo, previsto cerâmica, executado concreto polido; - O piso da rampa de acesso ao vazado apresentando desplacamento precose, o mesmo foi executado com cimentado, acabamento não indicado, pois apresenta baixa resistência a solicitação imposta; - Rodapé em argamassa no piso vazado, apresentando fissuração e desplacamento, devido a ancoragem insuficiente do sistema de impermeabilização, falta de junta de dessolidarização; - Ausência de mureta de contorno sobre a laje da área de apoio, no pavimento vazado; - Falhas de acabamento nas fachadas por falta de trinchos e cerâmicas quebradas; - Falhas no rejuntamento da fachada, por ausência pontual, porosidade e irregularidade; - Falhas de execução nas juntas de movimentação, material aplicado apresentando craqueamento precoce; - Ausência do acabamento na exaustão do sistema de aquecimento de água; - Fissuras sob vãos de janelas, com causa provável a ausência de contra verga; - Ausência de acabamento, junto a chegada das instalações elétricas e frigorificas, nas lajes destinadas as condensadoras dos arcondicionados; - A laje destinada as condensadoras dos arcondicionados, apresenta drenagem insuficiente, falhas no sistema de impermeabilização e deficiência no acabamento entre o piso e a fachada; - Revisar fixação dos guarda corpo das lajes destinadas as condensadoras e do reservatório superior; - Falta de abrigo para hidrante e para instalações de gás nos shafts; - Providenciar limpeza nos shafts; - Fixação inadequada das tubulações de gás; - Instalações hidráulicas sem carenagem de proteção na área de lazer na cobertura; - Cerâmicas do hall dos apartamentos apresentando tonalidades diferentes, contrariando a NBR 13753, detectamos também a presença de gretamento precoce em algumas placas; - Perfurações diversas, inutilizadas, na área da escada de emergência necessitando de acabamento final; - Proteção mecânica da laje de tampa do reservatório superior, inadequada, apresentando alto nível de desplacamento; - Identificação inadequada dos registros nos shafts; - Deficiência do sistema de drenagem na área de lazer na cobertura; - Sistema de impermeabilização da piscina deficiente, apresentando vazamentos, falhas no rejunte e eflorescência nas paredes de contorno da mesma; - Revestimento cerâmico da área de lazer, no encontro com o piso, apresentando desplacamento, devido a ancoragem insuficiente do sistema de impermeabilização e falta de junta de dessolidarização; - Falha de acabamento entre a laje e a fachada, na coberta da casa de máquinas e reservatório superior, provocando o surgimento de manchas e eflorescência. Quanto aos danos verificados, o expert foi categórico ao afirmar que, na sua grande maioria, os vícios apresentados são classificados como ocultos, decorrentes de falhas de execução, podendo citar: sistema de impermeabilização dos reservatórios, piso em lajota apoiado em solo natural, fissuras em paredes, deficiência de drenagem, fissuras nas lajes das garagens, deficiência de estruturante em proteção mecânica da impermeabilização, falhas no rejuntamento, falhas de execução nas juntas de dilatação da fachada, presença de eflorescência nas fachadas (ID 7802358, pág. 06). Na mesma página, o laudo elucida que os vícios estéticos e por falhas de execução não seriam resolvidos através de meras manutenções (resposta ao quesito 6, no ID 7802358, pág. 06), como alega a construtora. Se extrai da perícia, também, que, embora a maioria dos vícios não comprometam a segurança e a solidez da obra, deveriam ser corrigidos, uma vez que poderiam comprometer a saúde dos moradores, a exemplo das infiltrações provenientes das falhas de estanqueidade da fachada, que provocam o surgimento de manchas e a proliferação de mofo nas paredes e tetos (resposta ao quesito 10 – ID 7802358, pág. 07). Nesse passo, restou evidenciado os vícios construtivos objeto da lide, pelo que deve ser mantida a sentença que condenou a construtora à realização dos reparos necessários. Eis a jurisprudência a respeito: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência do réu em face da sentença de procedência parcial. Sentença mantida. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Desnecessidade de produção de provas. Pedido genérico do apelante. 2. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Condenação à reparação dos vícios construtivos. Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos estruturais e de acabamento no imóvel. Documento juntado pelo autor que indica ter sido o recorrente responsável pelas obras, e contratado pela corré. Participação restrita nas obras que não foi demonstrada. Manutenção da condenação à reparação dos vícios, nos termos do laudo. 3. DANOS MORAIS. Cabimento. Situação que supera o mero aborrecimento. Autor que destinou parte de seus recursos para aquisição da casa própria, não sendo esperado que o imóvel apresentasse os vícios apontados no laudo. Problema que se prolongou no tempo, sem resolução. Indenização devidamente fixada em R$ 8.000,00. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013372620198260233 SP 1001337-26.2019.8.26.0233, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - ART. 12 DO CDC - DANOS MATERIAIS - VALORES GASTOS COM CONSERTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS DOS VÍCIOS AINDA EXISTENTES - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. De acordo com o art. 12 do CDC o construtor possui reponsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção. Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo autor. A existência de vícios de construção que ensejaram extensas infiltrações, em apartamento utilizado para moradia, denota ilícito moralmente indenizável. O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (TJ-MG - AC: 10000212608897001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) - Do prazo para cumprimento O apelante requer a majoração do prazo para cumprimento dos reparos do Edifício apelado sem demonstrar substrato apto a fundamentar o argumento. Diante da falta de parâmetro para acolher o pedido, cuido de indeferi-lo. - Da procedência integral dos pedidos Em vista de que o pedido formulado na inicial pode ser considerado genérico, assim como que não foi individualizado, periciado ou constatado qualquer vicio nas unidades autônomas, não há que se falar em parcial procedência da lide.
Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar de julgamento ultra petita e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). É como voto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018925-51.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018925-51.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de julgamento ultra petita e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA HOLANDA WANDERLEY LTDA, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 5 de novembro de 2024 Magistrado