Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2014
Valor da Causa
R$ 25.303,43
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA
CNPJ
Autor
UNICRED CENTRO PERNAMBUCANA
Terceiro
SICRED
Terceiro
WETSON CAVALCANTI LACERDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA JOSELIA VENTURA DE MOURA
OAB/PE 14780·CPF·Representa: Autor
ROSA BARBOSA DE SOUSA SANTOS NETA
OAB/PE 48410·CPF·Representa: Réu
AMANDA IARA DE MORAES GOMES
OAB/PE 52388·CPF·Representa: Réu
RAFAELLA BYONE MENEZES
OAB/PE 42911·CPF·Representa: Réu
LUAN DIOGENES SILVA
OAB/PE 39025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
06/04/2026, 16:02
Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 11:48
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 16:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
25/03/2026, 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2026.
20/03/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 01:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2026, 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2026, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 14:22
Conclusos para decisão
27/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição (outras)
03/11/2025, 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/10/2025, 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/10/2025, 19:24
Documentos
Decisão
•04/03/2026, 14:22
Decisão
•25/08/2025, 10:22
20/03/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 01:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2026, 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/03/2026, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 14:22
Conclusos para decisão
27/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição (outras)
03/11/2025, 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2025.
15/10/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/10/2025, 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/10/2025, 19:24
Decorrido prazo de RAFAELLA BYONE MENEZES em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de WYVIANNE MARIA LIMA MACIEIRA SITONIO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de ROSA BARBOSA DE SOUSA SANTOS NETA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE SIQUEIRA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de FABIO SOLEDADE DE QUEIROZ em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO DE MEDEIROS VIEIRA BELO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de LUAN DIOGENES SILVA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de REGINA COELI CARDOSO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de TAISA CRISTINA TENORIO SALVADOR DA COSTA FARIAS em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de AMANDA IARA DE MORAES GOMES em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
05/09/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2025, 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição (outras)
27/08/2025, 10:04
Outras Decisões
25/08/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição (outras)
06/06/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição (outras)
04/06/2025, 16:56
Conclusos para despacho
02/06/2025, 11:16
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 11:16
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA VENTURA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
08/04/2025, 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2025, 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2025, 10:41
Outras Decisões
26/02/2025, 16:07
Conclusos para decisão
26/02/2025, 13:01
Conclusos 5
29/11/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição (outras)
21/11/2024, 17:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
12/11/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
12/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA
REQUERIDO: WETSON CAVALCANTI LACERDA DECISÃO/DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002679-98.2014.8.17.1370
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA contra WETSON CAVALCANTI LACERDA. A parte devedora foi citada e não efetuou o pagamento da dívida, razão pela qual se determinou, entre outros, o bloqueio de ativos financeiros. A diligência foi positiva em parte, resultando bloqueada a quantia de R$ 1.395,02 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), no BANCO SANTANDER S/A. A parte executada atravessou petição impugnando o bloqueio sob o argumento de que incidiu sobre conta salário. É o breve relatório. Decido. Em relação à contrição patrimonial, quanto à penhora, o CPC estabelece o seguinte: “[...]. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. [...].” (g.n.) Pois bem. O documento de ID 177922935 revela que a quantia bloqueada perante o BANCO SANTANDER S/A é oriunda do salário recebido pela parte devedora. Assim, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, hei por bem determinar o desbloqueio da quantia. Proceda-se ao DESBLOQUEIO da quantia de R$1.395,02 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos), no BANCO SANTANDER S/A. Realizada consulta no sistema RENAJUD, pode-se verificar a existência de veículos de propriedade da parte devedora, conforme espelhos do sistema que seguem anexos. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para ciência dos demonstrativos e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se o exequente, quanto as disposições relacionadas aos veículos gravados de restrição, presentes na decisão de ID 164557019. Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2024, 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2024, 13:58
Processo Desarquivado
28/08/2024, 22:56
Arquivado Provisoramente
28/08/2024, 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
13/08/2024, 14:16
Outras Decisões
13/08/2024, 14:16
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado
08/08/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
05/08/2024, 16:42
Conclusos para despacho
12/05/2024, 17:09
Conclusos para o Gabinete
12/05/2024, 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/03/2024, 14:10
Conclusos para decisão
31/01/2024, 10:26
Conclusos para o Gabinete
31/01/2024, 10:26
Juntada de Petição de petição (outras)
31/01/2024, 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
12/01/2024, 07:01
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2024, 07:01
Conclusos para despacho
11/01/2024, 12:07
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)