Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184338059, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000345-28.2012.8.17.0670 AUTOR(A): CERAMICA IRMAOS UNIDOS SA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR visando supostamente combater a invasão do réu à uma propriedade rural que seria área de propriedade da companhia autora da ação. Juntou documentos. Comprovou o recolhimento das custas – ID 149326283. Decisão de indeferimento do pedido liminar – ID 149326285. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não houve acordo, porém, ficou determinado o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 0000423-85.2013.0670, cujas partes e o objeto da ação apresentavam “grande semelhança” e o julgamento de uma ação importaria em implicações na outra, portanto, seriam conexas – ID 149326321, tendo sido, de fato, procedido ao apensamento – certidão ID 149326658. Contestação da parte ré aduzindo em síntese: preliminarmente, a falta de legitimidade processual da pessoa jurídica autora e a falta de interesse processual por perda do objeto da ação, e, quanto ao mérito, que seria o réu o verdadeiro possuidor do imóvel em questão, uma vez que havia realizado a compra deste, passando a desfrutar do animus domini, e havia indenizado/adquirido os anteriores “posseiros” – ID 149326330. Intimado para réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação e, intimadas as partes para informar sobre o interesse na produção de outras provas, também silenciaram (certidão ID 149326650). Vieram-me conclusos os autos para decisão. Esse é o relatório. Decido. Tendo em vista que não houve manifestação das partes informando interesse em produzir novas provas e, mais especialmente, por entender desnecessária a dilação probatória, por vislumbrar que os documentos acostados são suficientes à formação da convicção deste juízo quanto aos fatos, julgo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, assevero que não merece guarida a preliminar arguida pelo réu no tocante à falta de legitimidade processual da pessoa jurídica autora em razão de irregularidade na representação. Já que foi determinado o apensamento do presente processo ao Processo nº 0000423-85.2013.8.17.0670, verifica-se neste último que ali constam as cópias do estatuto social da companhia e as suas posteriores alterações. Neste sentido, de acordo com a previsão estatutária vigente a partir de 10 de fevereiro de 1978, competiria ao Diretor-Financeiro conjuntamente com o Diretor-Comercial constituir procuradores “ad judicia”, conforme o art. 20, §2º, alínea “c”, do referido estatuto. Outrossim, pelo compulsar das atas de assembleias anexadas aos autos daquele processo, verifico que em 18 de julho de 1975 ocorreu a última eleição para os cargos da administração da sociedade, quando foram eleitos para Diretora-Presidente a Sra. Hilda Rio Vieira da Cunha, para Diretor-Superintendente José Emanuel Vieira da Cunha, para Diretor-Financeiro Manoel Carneiro Vieira da Cunha e para Diretor-Comercial Gabriel Ângelo Vieira da Cunha. Ocorre que houve renúncia do sr. Manoel Carneiro ao cargo de Diretor-Financeiro em 25 de maio de 1987 e óbito da sra. Hilda Rio, Diretora-Presidente, em 15 de novembro de 2006, sem que nenhuma outra pessoa assumiu estes dois cargos, por isso os tais permaneceram vagos desde então. Destarte, restavam preenchidos apenas os cargos de Diretor-Superintendente e Diretor-Comercial, assumidos respectivamente pelos srs. José Emanuel e Gabriel Ângelo. Convém esclarecer que, conforme se verifica na petição inicial do Processo nº 0000423-85.2013.8.17.0670, apensado aos presentes autos, a Cerâmica Irmãos Unidos S/A, autora da ação em julgamento neste decisum, afirma que desde o “final dos anos 80 (...) deixou de operar, sem que, contudo, tenha sido objeto de liquidação”, “tendo seu último ato registrado na JUCEPE em 28/07/1987”. Assim, tendo em consideração que, conforme previsão do Art. 20, §3º, do estatuto social da sociedade anônima em questão, competiria ao Diretor-Presidente e ao Diretor-Superintendente substituir os Diretores Financeiro e Comercial, sem perder de vista que os cargos de Diretor-Presidente e Diretor-Financeiro achavam-se vagos, então, em tese, a constituição de procurador “ad judicia” nos termos do estatuto passaria a competir ao Diretor-Superintendente (em substituição à Diretora-Presidente já falecida) e ao Diretor-Comercial. Todavia, como havia sido justamente o sr. José Emanuel, Diretor-Superintendente, quem teria passado a procuração constituindo o réu com poderes para atuar em relação ao imóvel objeto desta ação, restaria configurado conflito de interesses para que aquele assinasse uma procuração “ad judicia” justamente para que se ingressasse com uma ação visando a imposição de obstáculos à atuação daquele a quem aquele diretor havia constituído. Face ao exposto, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 23/12/2011, considero legítima a representação da sociedade pelo sr. Gabriel Angelo Vieira da Cunha no ato de constituir através de procuração “ad judicia” os advogados que ingressaram com a presente ação, por isso não acolho a preliminar arguida. Por outro lado, com relação à preliminar arguida pela parte ré de ausência de interesse processual por perda de objeto, reputo que esta merece prosperar, conforme adiante fundamentado. O bem imóvel relacionado à presente lide fora adquirido pela supracitada sociedade conforme escritura pública de compra e venda anexada aos autos no ID 149326170. É com base no referido título que a parte autora ingressou com a presente ação de interdito proibitório alegando que o réu, com base em uma procuração que teria sido passada pelo sr. José Emanuel, Diretor-Superintendente da sociedade anônima proprietária do bem discutido nos autos, teria adentrado ao imóvel com tratores e destruído edificações levantadas pela autora), comprovando a autora suas alegações através de fotografias e de boletins de ocorrência registrados por familiares dos sócios da companhia. Segundo a parte autora, o supracitado diretor teria contestado tal procuração afirmando não a ter outorgado e, mesmo que fosse esta válida, não poderia aquele isoladamente constituir mandatários naqueles termos, pois não detinha poderes estatutários para tanto. Entrementes, dois pontos precisam ser destacados em relação ao bem relativo à presente ação. Primeiro, em relação ao suposto documento assinado pelo sr. José Emanuel solicitando administrativamente ao cartório o cancelamento da procuração combatida nestes autos, convém destacar que foi anexado aos autos do Processo nº 0000423-85.2013.8.17.0670, apenso ao presente, apenas uma cópia não autenticada e sem reconhecimento de firma na assinatura, não oferecendo condições para que se julgue a validade de tal procuração. Segundo que a ação que visava a anulação da referida procuração, qual seja o Processo nº 0072665-80.2011.8.17.0001, teve decretada a sua extinção sem resolução do mérito, uma vez que foi intentada pela Cerâmica Irmãos Unidos S/A, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade para perquirir tal anulação, vez que alheia ao negócio jurídico questionado (vide fls. 01/03 do ID 153627460 do Processo nº 0000423-85.2013.8.17.0670, apenso ao presente). Segundo, verifico pelo compulsar dos autos que em 06 de julho de 2012 o imóvel relativo ao presente processo foi objeto de escritura pública de compra e venda (registro imobiliário nº 1259, do livro 2-B26, fls.124, do Cartório do 1º Ofício de Serviços Notarial Registral da comarca de Gravatá/PE) por meio da qual a Cerâmica Irmãos Unidos S/A, presentada naquele ato pelo seu Diretor-Superintendente, procedeu à transferência da propriedade do bem em questão para a pessoa de Charliston Ferreira de Andrade, ora réu (vide fls. 03/06 do ID 149326632). Neste sentido, vale salientar que no ato de registro cartorário mencionado sequer foi utilizada a procuração questionada, uma vez que o sr. José Emanuel, que atuou como representante da sociedade vendedora do imóvel, estava presente na ocasião. Além disso, nos autos do Processo nº 0000423-85.2013.8.17.0670, apenso ao presente, este juízo prevento proferiu sentença reconhecendo a validade do contrato de compra e venda firmado entre o réu CHARLISTON FERREIRA DE ANDRADE e a CERÂMICA IRMÃOS UNIDOS S/A e, consequentemente, da respectiva escritura pública. Por isso, não há sequer que se questionar nos presentes autos se o negócio é válido, tanto por não ser objeto desta ação de interdito proibitório, a qual deve ser manejada para proteger a posse e não para discutir propriedade, como também porque a matéria já teve seu mérito julgado no processo apenso. Face ao exposto, julgo que perdeu objeto a presente ação a partir do momento em que esta visava a proteção do suposto direito de posse com base na alegação de ser a sociedade autora a real proprietária do imóvel aqui discutido, todavia, considerando que houve a transmissão do direito de propriedade ao réu em momento posterior à interposição deste remédio jurídico processual, deixa de ter fundamento a pretensão autoral, pois o réu passou a ter um título válido e regular que lhe confere a condição de proprietário e, como tal, passa a ter o direito de usar, gozar e dispor de seu bem, logo, não há que se falar em proteção possessória ao autor.
Diante do exposto, a extinção da ação é medida que se impõe, pois, o objetivo desta consistia em que fosse determinado ao réu a desocupação do imóvel aqui versado para que fosse assegurada a posse do bem pela autora, o que não cabe mais discutir, já que esta não mais possui direitos sobre o imóvel, uma vez que o vendeu ao réu, a quem ela anteriormente imputava a pecha de esbulhador da posse. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV, do CPC/15, pelo reconhecimento da perda do objeto da presente ação de interdito proibitório, por isso CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º, do CPC/15), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquive-se. GRAVATÁ/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" GRAVATÁ, 8 de novembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR